Acórdão nº 01220/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública vem interpor recurso do despacho de 26/03/2015, proferido no TAF de Viseu, que lhe indeferiu o requerimento em que solicitava que fosse considerada sem efeito, por falta de suporte legal, a notificação que lhe foi dirigida para pagar a taxa de justiça.
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Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: a) Incide o presente recurso sobre o douto despacho que indeferiu o requerimento apresentado nos autos pela Fazenda Pública a solicitar que fosse considerada sem efeito, por falta de suporte legal, a notificação que lhe foi dirigida para pagar taxa de justiça.
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No despacho em causa, entendeu o decisor que “… não obstante, por lapso da Unidade Orgânica, a Fazenda Pública não ter sido notificada com a sentença, nos termos do artigo 15°, n°2 do R.C.P., o pagamento da taxa de justiça é devido”.
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Com efeito, o douto despacho recorrido faz uma incorreta interpretação e aplicação do estabelecido no n.° 2 do art. 15° do RCP, ficando em causa não apenas o seu alcance normativo como o esgotamento da sua dimensão prática no plano processual.
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Em face do momento da aludida notificação, entendeu a Fazenda Pública que, por não ser já legalmente admissível o ressarcimento da importância nela identificada, a título de pagamento de custas de parte, a mesma era extemporânea, pois que, sempre resultariam prejudicados os seus direitos, enquanto parte que obteve total vencimento na causa.
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Isto porque, tendo a sentença transitado em julgado em 13.10.2014, ao abrigo do art.° 25°, n°. 1 do RCP as partes dispunham do prazo de cinco dias após o trânsito em julgado para solicitar o pagamento de custas de parte.
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Decorre do despacho que aqui se sindica que, apesar de a norma objetivamente estabelecer quando é que tem de ocorrer a notificação à parte e quando é que é exigível o pagamento da taxa de justiça por quem dele esteve previamente dispensado, firma-se no despacho o entendimento de que a todo o tempo pode a Fazenda Pública ser notificada para pagar a taxa de justiça, em clara violação do disposto no n.° 2 do art. 15° do RCP.
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A Fazenda Pública sabe que tem a obrigação de autoliquidar a taxa de justiça, como também sabe que a dispensa do pagamento não significa estar dela isenta.
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Mas não é isso que está em causa. O que se contesta é que, por manifesto e aliás reconhecido lapso do Tribunal, que não deu cumprimento a disposição legal a que estava obrigado, o pagamento da taxa de justiça possa ser exigido e exigível a todo o tempo.
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Importa ter presente que, nos termos do n.° 2 do art. 15° do RCP, as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que susceptível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (sublinhado nosso).
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Ocorre que a norma é inequívoca ao identificar e impor, não uma faculdade ou mera possibilidade, mas uma obrigação, incidente sobre o Tribunal.
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Ora, a questão nuclear é justamente a que se prende com as consequências do incumprimento desta obrigação por parte do Tribunal.
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Salvo o devido respeito, não sufragamos o entendimento vertido no despacho recorrido, porquanto a decisão não atende ao facto de os diversos atos prescritos no RCP serem interligados entre si e apresentarem uma absoluta interdependência e conexão, de modo a constituírem uma sequência coerente, lógica e harmonizada com os prazos e outros efeitos processuais, designadamente do CPC.
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É por ser notificada para autoliquidar a taxa de justiça com a decisão que, a parte, pagando no prazo legal, adquire o direito a exigir custas de parte no, aliás curto, prazo previsto no art. 25° do RCP.
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Ao fazer corresponder o momento em que deve ser efetuada a autoliquidação da taxa de justiça com a notificação da decisão, o legislador teve em mente um eventual ganho de causa por parte da entidade isenta, prevendo essa situação e solucionando-a de forma harmonizada com a matéria das custas de parte.
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É pelo facto de a parte autoliquidar taxa de justiça que adquire o direito a pedir...
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