Acórdão nº 01234/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria . de 30 de Maio de 2016.

Julgou procedente a impugnação, e em consequência, condenou a Fazenda Pública no pedido de anulação da liquidação de IRS impugnada.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença supra referida proferida no processo n.º 1061/09.2 BELRA, de impugnação judicial instaurado por A…………, ao abrigo dos artigos 102º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o acto que indeferiu o Recurso Hierárquico referente à Reclamação Graciosa do acto de liquidação de IRS e juros compensatórios de 2003, no valor 8.416,21€, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Assaca a Fazenda Pública à sentença sob recurso o vício de erro de julgamento, por ter aferido a tempestividade desta impugnação judicial à luz de norma jurídica inexistente na data em que se iniciou a instância (2009-03-26).

B. Ao presumir ser in casu aplicável o prazo de três meses actualmente consagrado no art.º 102º, n.º 1 do CPPT, olvidou o Julgador que tal prazo só está em vigor desde 2013-01-01, por via da alteração legislativa ali introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

C. Tinha então a tempestividade do articulado inicial de ser ponderada em função do prazo de 90 dias estipulado no art.º 102º, n.º 1 do CPPT, na redacção em vigor aquando da propositura da acção e que se manteve no ordenamento jurídico até 2012-12-31.

D. O prazo de 90 dias para apresentar a impugnação judicial, contado nos termos do art.º 279º do CC (ex vi art.º 20º, n.º 1 do CPPT) a partir do dia 2009-03-27, terminaria a 2009-06-25 (uma quinta-feira), pelo que se conclui ser intempestivo o articulado inicial oferecido pelo recorrido no dia 2009-06-26.

E. Motivo pelo qual devia o Tribunal de 1ª instância ter sancionado a excepção processual suscitada pela Fazenda Pública, decretando a caducidade do direito de acção do contribuinte (art.º 298º, n.º 2 do CC e art.º 139º, n.º 3 do CPC) e, em consequência, determinar a absolvição da entidade demandada do pedido (art.º 576º, n.º 3 do CPC), bem como julgar prejudicada a apreciação do mérito da causa.

F. Não o tendo feito e ao enveredar pela aplicação retroactiva do referido prazo legal de três meses, incorreu a decisão aqui impugnada em error in judicando, razão que...

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