Acórdão nº 0927/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução09 de Agosto de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Sociedade A…………, Ldª com os demais sinais dos autos, interpor recurso da sentença do TAF de Viseu de 09.06.2017 que, nos presentes autos de reclamação de actos do órgão da execução fiscal, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A.

A interpretação sufragada pelo Tribunal a quo, quanto ao esvaziamento de objecto da Reclamação apresentada, por força da “revogação” do primitivo acto reclamado, viola o disposto no artigo 79.° da LGT e 173°, nº 2, do CPA, assim como o normativo ínsito no artigo 277°, alínea e) do CPC, aplicável ex vi o artigo 2°, alínea e) do CPPT, quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide B.

Violação esta que fere a decisão revidenda de nulidade, por violação de lei, nos temos do artigo 161°, n.° 2, alínea d) do CPA aplicável por força do disposto no artigo 2°, n.° 2, alínea d) do CPPT, conquanto C.

A apelidada “revogação” do acto reclamado consubstancia não uma revogação, mas sim uma substituição nos termos do disposto no artigo 173°, n.° 2 do CPA e no artigo 79.° da LGT, por força da reconhecida omissão de pronúncia quanto ao primeiro pedido formulado, D.

O que se subsume a uma revogação apenas parcial do acto, E.

Sendo que o novo acto passa a fazer parte integrante do primeiro Assim, F.

Tendo o órgão reclamado indeferido a pretensão aduzida pela Recorrente, manifesto se torna que mantém a recorrente interesse atendível em ver apreciada a sua discordância quanto ao indeferimento do pedido de reactivacão do P.E.R.E.S. por prescrição de formalidade essencial que inquina a validade do acto radicada na omissão de notificação à recorrente, nos termos melhor expostos em sede de Reclamação.

Ademais, G.

E por força da errada interpretação perfilhada pela decisão recorrida das normas contidas nos artigos 79.° da LGT e 173°, n.º 2, do CPA, concatenado com o consignado no ponto 6. dos factos dados como provados, é manifesto que padece a sentença de nulidade por omissão nos termos do disposto no artigo 125°, n.° 1, do CPPT e no artigo 615°, n.°s 1, alínea d) e 4, do CPC, sobre o primeiro pedido da Reclamação apresentada, tendo em conta o indeferimento a que a entidade reclamada o votou a qual se invoca com as legais consequências e à qual acresce ainda H.

A nulidade por contradição entre os seus fundamentos e a decisão proferida nos termos do disposto no artigo 125°, n.° 1, do CPPT e no artigo 615°, n.°s 1, alínea c) e 4, do CPC, porquanto, por um lado, dá-se como provado que: 6: Entretanto, por despacho datado de 20.04.2017 o Sr. Chefe de Divisão aprecia e decide os dois pedidos formulados pela Reclamante no requerimento datado de 27.02.2017 indeferindo o primeiro e deferindo o segundo - fls. 42/45 dos autos, e por outro, em sede de decisão, consigna-se que Volvendo ao caso em apreço nos autos, conforme resulta da factualidade assente o despacho Sr. Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direção de Finanças de Viseu, datado de 20.03.2017, objeto dos presentes autos, foi revogado nos termos do artigo 277.º do C.P.P.T. pelo que já não existe na ordem jurídica. Ora, se o ato reclamado for revogado, ficará sem objeto a reclamação, extinguindo-se o respetivo incidente por impossibilidade superveniente da lide [cfr. artigo 277.º, alínea e) do C.P.C. aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do C.P.P.T.] -, ressumbrando patente que a pretensão da Recorrente não foi apreciada, como num primeiro passo se reconhece, contrariamente ao que se decide quando se declara extinta a instância por inutilidade da lide por revogação do acto reclamado, I.

A qual deverá ser declarada com as legais consequências.

Termos em que, na procedência dos fundamentos e das nulidades ora invocadas, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie a Reclamação apresentada, assim se fazendo a Costumada Justiça.» 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve: «(…..) São as conclusões da alegação que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, o espaço de intervenção do tribunal ad quem, salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos que constem dos autos e que não se mostrem cobertas pelo caso julgado — cfr. os arts. 635.° e 639°, ambos do CPC, ex vi do art. 2.° do CPPT.

Nelas invoca a ora Recorrente, além do mais, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.

Não lhe assiste razão, salvo melhor entendimento.

A omissão de pronúncia consiste no incumprimento do dever que a lei impõe ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo geradora de nulidade, nos termos do art. 125° n° 1 do CPPT e art. 615.º, n° 1, al d) do CPC quando o conhecimento da questão ou questões omitidas não esteja prejudicado pela solução dada às demais questões que se suscitem no processo, como manifestamente ocorre nos autos; a decisão no sentido da extinção da instância, por impossibilidade...

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