Acórdão nº 01069/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I RELATÓRIO A…………….. e B……………, intentaram, no TAF do Porto, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial pedindo (1) a anulabilidade dos actos que rejeitaram a inquirição de testemunhas no âmbito do processo disciplinar onde foram arguidos (2) a anulação do relatório final e decisão por desrespeito ao efeito suspensivo dos recursos hierárquicos apresentados e (3) a admissibilidade do recurso hierárquico, atenta a sua legitimidade e tempestividade; e, subsidiariamente, (4) que fossem julgados provados todos os factos alegados pelos arguidos, uma vez que, o relator dispensou a inquirição das testemunhas de defesa.

O TAF julgou a acção totalmente improcedente.

E o TCA Norte, para onde os Autores recorreram, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que aqueles vêm recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAF justificou o julgamento de improcedência da seguinte forma: “… os Autores alegam que o Réu aproveitou a mesma prova para punir os Autores duas vezes pelos mesmos factos; que se verifica mesmo o ostensivo erro do Réu para algumas das testemunhas cuja inquirição foi requerida, e que não prestaram declarações no processo-crime; que muitos dos factos que sustentam a nota de culpa do processo disciplinar foram considerados não provados no processo-crime; que, o Réu não tem legitimidade para dispensar as testemunhas de defesa, e que tal situação ofende o artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, bem como as disposições processuais penais que se aplicam ao caso.

    Vejamos, então.

    Resulta da matéria assente que cada um dos Autores apresentou em sede de defesa, no processo disciplinar a que se reportam os presentes autos, prova testemunhal; que questionado o seu mandatário, para que indicasse os quesitos constantes da acusação, a que cada testemunha responderia este indicou alguns dos factos constantes da acusação, justificando o motivo da sua inquirição; que, na sequência desta resposta, o Instrutor do processo dispensou a inquirição daquelas testemunhas, por entender que, analisado o conteúdo das respostas dos Autores, se concluía que a matéria probatória a que as testemunhas vinham indicadas se encontrava...

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