Acórdão nº 0111/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

“ÁGUAS ......., SA”, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [«TAF/CB»] a presente ação administrativa comum contra o “MUNICÍPIO DE GOUVEIA” [doravante «MdG»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, a condenação deste no pagamento da quantia global de 249.059,11 € e juros vincendos até efetivo e integral pagamento, sendo 245.879,64 € [relativos aos serviços alegadamente contratados de abastecimento de água e de recolha de efluentes], e 3.179,47 € [respeitantes a juros de mora vencidos].

1.2.

O «TAF/CB» veio a prolatar despacho saneador, datado de 27.05.2013, no qual foram julgadas, por um lado, improcedentes as exceções de violação de convenção de arbitragem e de incompetência material dos tribunais administrativos e, por outro lado, desatendida a questão relativa à suspensão da instância fundada em causa prejudicial, bem como, em sede de mérito da causa, improcedidas, nomeadamente, as matérias respeitantes à ilegalidade do sistema multimunicipal, à inclusão ou não das águas pluviais, à impossibilidade de verificação de caudal e à inconstitucionalidade da taxa de recursos hídricos [cfr. fls. 59/79].

1.3.

O R., inconformado, recorreu para o TCA Sul o qual, por acórdão de 06.10.2016, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida, declarando “incompetente em razão da matéria o tribunal administrativo de círculo de Castelo Branco para apreciar e decidir a pretensão na parte que respeita aos valores referentes à taxa de recursos hídricos e respetivos juros de mora, obstando assim ao conhecimento do mérito da pretensão nessa parte relativamente à qual se determina a suspensão da instância até que seja definitivamente decidido o processo n.º 450/11.7BECTB, após o que estes autos prosseguirão no T.A.F., anulando-se, em consequência, o processado verificado na 1.ª instância desde a decisão” [cfr. fls. 199/236].

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a A., agora inconformada com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 244 e segs. e fls. 341/343 na sequência de convite feito pelo despacho do relator - fls. 332/333], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

  1. No caso concreto, a Autora não se conforma com a decisão do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão proferida no despacho saneador, declarando incompetente em razão da matéria o tribunal administrativo de círculo de Castelo Branco para apreciar e decidir a pretensão na parte que respeita aos valores referentes à taxa de recurso hídricos e respetivos juros de mora, obstando assim ao conhecimento do mérito da pretensão nessa parte relativamente à qual determinou a suspensão da instância até que seja definitivamente decidido o processo n.º 450/11.7BECTB.

  2. A admissão da presente revista justifica-se, aliás, como já sucedeu no âmbito do recurso n.º 216/16 do STA, quer para uma melhor aplicação e interpretação do direito por estarem em causa relações jurídico-administrativas, cujos litígios delas resultantes devem ser dirimidas pelos Tribunais Administrativos, e por violação do caso julgado, quer pela importância fundamental e relevância social da questão, desde logo pelo elevado valor dos fornecimentos efetuados e por estar em causa um serviço público de abastecimento de água e recolha de águas residuais.

  3. Quanto aos fundamentos do recurso importa referir que o litígio objeto dos autos não é relativo a uma «questão fiscal», nem envolve diretamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da atividade tributária, respeita antes ao pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato.

  4. Entre a Autora e o Réu não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se, qualquer relação tributária, pois o que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga dos contratos administrativos de fornecimento de água e de saneamento.

  5. A questão que o Tribunal é chamado a resolver a título principal prende-se em saber se a Autora prestou os serviços contratados (abastecimento e recolha de efluentes) e se, por isso, o Réu tem de pagar a contraprestação desses serviços, não estando em causa a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, sendo, por conseguinte, de manter a douta decisão proferida pelo TAF de Castelo Branco.

  6. O despacho saneador impugnado pelo Réu contém decisões distintas sobre vários objetos, entre esses julgados conta-se o pedido de suspensão da instância por causa prejudicial, sobre o qual o Mmº. Juiz de 1.ª instância se pronunciou afirmando não ser de acolher.

  7. Quer nas alegações quer nas conclusões do recurso interposto para o TCA SUL, constata-se que o Réu não dedicou uma única palavra à questão da causa prejudicial julgada na 1.ª instância, pelo que não impugnou esse segmento...

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