Acórdão nº 0111/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO 1.1.
“ÁGUAS ......., SA”, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [«TAF/CB»] a presente ação administrativa comum contra o “MUNICÍPIO DE GOUVEIA” [doravante «MdG»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, a condenação deste no pagamento da quantia global de 249.059,11 € e juros vincendos até efetivo e integral pagamento, sendo 245.879,64 € [relativos aos serviços alegadamente contratados de abastecimento de água e de recolha de efluentes], e 3.179,47 € [respeitantes a juros de mora vencidos].
1.2.
O «TAF/CB» veio a prolatar despacho saneador, datado de 27.05.2013, no qual foram julgadas, por um lado, improcedentes as exceções de violação de convenção de arbitragem e de incompetência material dos tribunais administrativos e, por outro lado, desatendida a questão relativa à suspensão da instância fundada em causa prejudicial, bem como, em sede de mérito da causa, improcedidas, nomeadamente, as matérias respeitantes à ilegalidade do sistema multimunicipal, à inclusão ou não das águas pluviais, à impossibilidade de verificação de caudal e à inconstitucionalidade da taxa de recursos hídricos [cfr. fls. 59/79].
1.3.
O R., inconformado, recorreu para o TCA Sul o qual, por acórdão de 06.10.2016, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida, declarando “incompetente em razão da matéria o tribunal administrativo de círculo de Castelo Branco para apreciar e decidir a pretensão na parte que respeita aos valores referentes à taxa de recursos hídricos e respetivos juros de mora, obstando assim ao conhecimento do mérito da pretensão nessa parte relativamente à qual se determina a suspensão da instância até que seja definitivamente decidido o processo n.º 450/11.7BECTB, após o que estes autos prosseguirão no T.A.F., anulando-se, em consequência, o processado verificado na 1.ª instância desde a decisão” [cfr. fls. 199/236].
1.4.
Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a A., agora inconformada com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 244 e segs. e fls. 341/343 na sequência de convite feito pelo despacho do relator - fls. 332/333], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...
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No caso concreto, a Autora não se conforma com a decisão do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão proferida no despacho saneador, declarando incompetente em razão da matéria o tribunal administrativo de círculo de Castelo Branco para apreciar e decidir a pretensão na parte que respeita aos valores referentes à taxa de recurso hídricos e respetivos juros de mora, obstando assim ao conhecimento do mérito da pretensão nessa parte relativamente à qual determinou a suspensão da instância até que seja definitivamente decidido o processo n.º 450/11.7BECTB.
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A admissão da presente revista justifica-se, aliás, como já sucedeu no âmbito do recurso n.º 216/16 do STA, quer para uma melhor aplicação e interpretação do direito por estarem em causa relações jurídico-administrativas, cujos litígios delas resultantes devem ser dirimidas pelos Tribunais Administrativos, e por violação do caso julgado, quer pela importância fundamental e relevância social da questão, desde logo pelo elevado valor dos fornecimentos efetuados e por estar em causa um serviço público de abastecimento de água e recolha de águas residuais.
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Quanto aos fundamentos do recurso importa referir que o litígio objeto dos autos não é relativo a uma «questão fiscal», nem envolve diretamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da atividade tributária, respeita antes ao pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato.
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Entre a Autora e o Réu não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se, qualquer relação tributária, pois o que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga dos contratos administrativos de fornecimento de água e de saneamento.
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A questão que o Tribunal é chamado a resolver a título principal prende-se em saber se a Autora prestou os serviços contratados (abastecimento e recolha de efluentes) e se, por isso, o Réu tem de pagar a contraprestação desses serviços, não estando em causa a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, sendo, por conseguinte, de manter a douta decisão proferida pelo TAF de Castelo Branco.
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O despacho saneador impugnado pelo Réu contém decisões distintas sobre vários objetos, entre esses julgados conta-se o pedido de suspensão da instância por causa prejudicial, sobre o qual o Mmº. Juiz de 1.ª instância se pronunciou afirmando não ser de acolher.
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Quer nas alegações quer nas conclusões do recurso interposto para o TCA SUL, constata-se que o Réu não dedicou uma única palavra à questão da causa prejudicial julgada na 1.ª instância, pelo que não impugnou esse segmento...
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