Acórdão nº 01046/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Data19 Outubro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 7 de Abril de 2017, que na Acção Administrativa Especial contra si intentada por A………….., confirmou a sentença proferida pelo TAF de Viseu, que por seu turno anulou o acto administrativo que fixou o montante da pensão devida à autora e condenou a entidade demandada a praticar um novo acto administrativo, fixando a pensão de aposentação, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 2º da Lei n.º 77/2008, de 13 de Agosto, calculando a pensão da autora com base na fórmula prevista no art. 5º da Lei n.º 60/2005, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos e procedendo à correspondente penalização.

1.2. A CGA recorreu da decisão do TCA Norte, justificando a admissão da revista pela sua capacidade expansiva “já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projectarem para além da relação que existe entre as partes”.

1.3. A recorrida contra-alegou e interpôs recurso subordinado, pedindo a desaplicação ao caso concreto do art. 43º, 1 do Estatuto da Aposentação introduzido pela Lei n.º 666-B/2012, de 31 de Dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Relativamente ao...

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