Acórdão nº 01059/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A…………, intentou no TAC de Lisboa, contra o Chefe do Estado Maior do Exército e o Estado Português, acção administrativa comum pedindo a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização de € 134.000,00, sendo € 50.000,00 a título de danos patrimoniais e € 84.000,00 por danos não patrimoniais.

Aquele Tribunal, julgou a acção parcialmente procedente condenando o “Estado Português a pagar ao Autor, por danos não patrimoniais, o valor de € 20.000,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo os Réus do pedido quanto ao demais peticionado.” O Estado e o Autor, este subordinadamente, recorreram para o TCA Sul e este concedeu provimento ao recurso do Réu e negou provimento ao recurso do Autor.

Este interpôs, então, esta revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Autor pede a condenação dos RR a pagarem-lhe uma indemnização por danos patrimoniais (50.000 euros) e não patrimoniais (84.000 euros), fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente viação ocorrido quando se deslocava, numa viatura civil, para a Messe dos Sargentos onde se encontrava hospedado.

    Os RR suscitaram a prescrição do direito que o Autor pretendia fazer valer e o TAC, em audiência prévia, considerando que acção dera entrada no dia 20/12/2004 e que ficara provado que “o Autor só nesse momento tardio, pelo menos em 2002, se apercebeu da extensão das lesões sofridas e das suas repercussões, bem como só a partir dessa data esteve na posse dos pertinentes elementos para ajuizar da causa dessas mesmas lesões” entendeu que não se verificava a invocada excepção.

    Depois proferiu decisão onde referiu que o Autor fundamentara o pedido de “indemnização por danos patrimoniais nas “represálias e opressão exercida...

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