Acórdão nº 0406/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1497/08.6BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando procedente a impugnação judicial aí deduzida pelo “Banco A…………, S.A.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrido), na sequência do indeferimento parcial do recurso hierárquico, intentado do indeferimento da reclamação graciosa, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente ao ano de 2000, no montante global de € 1.749.613.30, e ordenou «[...] a substituição por nova liquidação, que não considere o valor de € 1.753.231,80, relativa a juros vencidos, e o valor de € 194.083,83, na parte do valor imputável a retenções na fonte sobre rendimentos pagos à B…………».

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

-(As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.

): «I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício económico do ano de 2000, no montante global de € 1.749.613.30, na sequência do indeferimento parcial do Recurso Hierárquico autuado com o n.º 33/2006, intentado do indeferimento da Reclamação Graciosa n.º 33792003/400043.9, e ordena «...

a substituição por nova liquidação, que não considere, o valor de € 1.753.231,80, relativa a juros vencidos, e o valor de € 194.083,83, na parte do valor imputável a retenções na fonte sobre rendimentos pagos à B…………».

  1. Na aplicação do direito aos factos, relativamente à primeira das questões apreciadas, entendeu o Tribunal a quo que se considera verificada a preterição de formalidade legal essencial, por violação da alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do art. 60.º da LGT «o que conduz à anulação da decisão do recurso hierárquico»; quanto à terceira questão, considerou «… a Administração não fez o enquadramento legal não identifica correctamente as entidades bem como não demonstra quais foram as normas violadas e não cumpridas pelo impugnante. A inspecção acciona a regra geral, mas não explica, claramente os motivos factuais e de direito que levaram à liquidação (...)».

  2. Assim, dando como prejudicado o conhecimento das restantes questões, no seguimento da procedência do vício de preterição de formalidade legal que conduziu à anulação da decisão do recurso hierárquico e anulação parcial do acto de liquidação. Não obstante, IV. sobre a correcção objecto de apreciação e deferimento em sede de recurso hierárquico ter entendido aquela instância que «Tendo havido já pela administração reconhecimento que o imposto no valor de 194.083,83 € relativo à liquidação adicional na parte do valor imputável a retenções na fonte, sobre o rendimento pago a não residente B………….., e embora na presente decisão foi declarado nulo por preterição de formalidade legal, repristina-se a respectiva decisão com a correspondente fundamentação».

  3. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido com fundamento em erro de julgamento – de direito e de facto – relativamente às correcções constantes dos presentes autos.

  4. Com efeito, na base da liquidação controvertida estão correcções de natureza meramente aritmética, decorrentes da responsabilização do Impugnante posicionado como substituto tributário na entrega do imposto, referente a não retenção na fonte de rendimentos atribuídos a não residentes em território português, correspondente aos pagamentos (i) de rendimento de prestação de serviços ao não residente B………… Company International Ltd, nos termos de contrato de serviços de consultadoria, no montante de € 194.083,83, e (ii) de rendimentos de títulos de dívida emitidas pelas entidades SFE e SFI instaladas na Zona Franca da Madeira a investidores não residentes, colocados no mercado internacional de obrigações através do investidor C…………. que custodiava os títulos que originaram aquele pagamento, no montante de € 1.753.231,80.

  5. Ora, tendo o Impugnante apresentado em sede de reclamação graciosa, o certificado de residência da B…………., veio a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a considerar ainda em recurso hierárquico a prova da condição de não residente, desta feita ficando afastada a sua responsabilidade pela entrega do imposto* [*Por força do disposto no n.º 6 do artigo 90.º-A do CIRC, na redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, e do n.º 4 do artigo 48.º da referida Lei], determinando a anulação da liquidação adicional na parte do valor imputável a retenções sobre o rendimento pago a essa entidade, no montante de € 194.083,83; VIII. mas relativamente às demais correcções – os juros de obrigações emitidas pelas SFE e SFI –, concluiu a AT que não foi feita a prova da condição de não residente dos investidores, pressuposto da isenção prevista no n.º 6 alínea b) do artigo 41.º do EBF** [**na redacção à data dos factos], propugnando a manutenção da correcção inicial. Desde logo, IX. não se concorda com o vício que o Tribunal a quo aponta no primeiro segmento decisório – preterição de formalidades essenciais do procedimento, pelo facto de não ter sido o Impugnante notificado para exercer audiência prévia quanto à decisão do recurso hierárquico, que confirma parcialmente o indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação, senão vejamos, X. Não restam dúvidas à AT que o direito de participação dos interessados na formação das decisões que lhes dizem respeito tem consagração constitucional no artigo 267.º, n.º 5 da CRP e encontra-se consubstanciado no ordenamento jurídico tributário nos artigos 60.º da LGT, 45.º do CPPT e artigos 8.º, 100.º e 103.º do CPA, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Tal participação pode efectuar-se, designadamente, pelo direito de audição antes da liquidação, no caso do procedimento terminar com a prática de um acto tributário de liquidação, mas também pelo direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições, nos termos do artigo 60.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LGT).

  6. A falta de audição prévia a que o Impugnante alude é a pretensamente verificada no procedimento de recurso hierárquico por ele interposto do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação impugnada e que, a seu ver, violaria o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT.

  7. No caso sub judicio, foi o Impetrante efectivamente notificado para exercer o direito de audição acerca das correcções efectuadas ao IRC, constantes do Relatório da Inspecção Tributária (vide pontos 1 e 2 do probatório) pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT, estava dispensada a sua audição antes da liquidação, tendo ainda presente a excepção contemplada na norma.

  8. Cremos que o que o legislador pretendeu acautelar foi a audição dos contribuintes em qualquer das fases do procedimento que culmina com a liquidação, não tendo os mesmos que exercer esse direito em cada uma das diferentes fases procedimentais, isso se já se tiverem pronunciado sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas i.e., pode ser dispensada a audiência dos interessados a não ser que se invoquem factos novos sobre os quais ainda se não tenham pronunciado, como se apreende do citado artigo 103.º, n.º 2, alínea a) do CPA, e neste sentido se pronuncia a jurisprudência do venerando STA proferido no Processo n.º 0497/11, de 29.06.2011, disponível em www.dgsi.pt.

  9. E, na verdade, o Impugnante foi notificado para exercer o direito de audiência prévia relativamente à proposta de indeferimento total da reclamação graciosa para poder assim, pronunciar-se sobre as questões fácticas e jurídicas que motivaram a decisão de indeferimento da mesma por parte da AT, mas prescindiu do uso dessa faculdade (vide pontos 4 e 5 do probatório).

  10. Ulteriormente, aquando da decisão do recurso hierárquico que secundou o indeferimento da reclamação – confirmando em parte o sentido desta –, entendeu a AT ser de dispensar a audiência do interessado, com o fundamento de que não foram invocados factos sobre os quais aquele ainda se não tivesse pronunciado (vide pontos 7 a 9 do probatório), e não ouvir novamente o ora Recorrido antes da decisão que defere parcialmente o recurso hierárquico e, XVI. Nessa medida, não se verifica a apontada preterição de formalidade legal.

    Sem conceder, XVII. Relativamente ao vício de falta de fundamentação que o Tribunal a quo imputa ao acto de liquidação controvertido, salvo o devido respeito, cremos que também aqui carece de razão, não sem antes recordar que, XVIII. a fundamentação dos actos tributários deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto tributário, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (cf. v.g. artigo 77.º LGT e artigos 124.º e 125.º do CPA): neste sentido o CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Edição, Almedina, também o Acórdão do venerando STA de 28.01.1998, proferido no Processo n.º 021331, disponível no endereço electrónico já citado.

  11. Ora, precisamente o que se passa no caso dos autos é que a liquidação adicional em crise assentou, designadamente, nos dados e elementos fornecidos...

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