Acórdão nº 0120/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Data04 Outubro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 –Vem a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 150º CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 09139/15 e que consta de fls. 187/192, o qual julgou findo o recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 09.07.2015, não conhecendo do seu objecto, por considerar que desta decisão cabia reclamação para a conferência e não recurso jurisdicional.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A - O presente recurso de revista vem interposto do douto Acórdão do TCA Sul de 27.10.2016, que não admitiu o recurso jurisdicional interposto pela ora recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 09.07.2015 por entender ser aplicável às acções administrativas especiais em matéria tributária, da competência e a correr termos num tribunal tributário, o regime previsto no art. 40º nº 3 do ETAF para os tribunais administrativos de círculo, ex vi o art. 97º, nº 2 do CPPT, e, por isso, aplicar-se ao caso a al. i), do nº 1, do art. 27º do CPTA.

B - Em consequência do que se decidiu que o meio de reacção adequado deveria ter sido a reclamação para a conferência prevista no nº 2 do art. 27º do CPTA, e não aquele recurso jurisdicional.

C - Salvo o devido respeito, que é muito, entende a recorrente que o Acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo esse Tribunal intervir em revista, pois mostram-se verificados os pressupostos previstos na lei para a sua admissão.

D - A questão relevante controvertida nos presentes autos consiste, essencialmente, em saber se, nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa acção administrativa, proferida numa acção administrativa especial em matéria tributária, proferida num Tribunal Tributário, por juiz singular (como não podia deixar de o ser), esse tribunal tributário ao aplicar a al. i) do nº 1 e o nº 2 do art. 27º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o art. 40º, nº 3 do ETAF, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito.

E - A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito e tal, note-se numa matéria em constante aplicação nos tribunais.

F - Além do mais, a orientação jurisprudencial que vinha sendo pacificamente seguida era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, a interpor no prazo de 30 dias após a notificação das mesmas, em conformidade com o nº 1 do art. 144º do CPTA.

G - A regra de que os tribunais tributários funcionam em juiz singular manteve-se inalterada pelo legislador nas sucessivas alterações à orgânica e funcionamento dos tribunais tributários, pelo que a rejeição do recurso jurisdicional interposto constitui uma decisão imprevisível.

H - Ocorreu efectivamente uma inflexão na jurisprudência respeitante às acções administrativas especiais em matéria tributária, tendo os tribunais tributários e os TCA começado a decidir que das sentenças proferidas pelos tribunais tributários cabe reclamação, nos termos do art. 27º nº 2 do CPTA, e não recurso.

I - Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a relevância jurídica da questão e a sua relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e a permitir certeza e segurança jurídicas, bem como, garantir uma tutela jurisdicional efectiva no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.

J - Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre questão jurídica importante, com inegável repercussão social e económica, com reflexo num número indeterminado de situações presentes e futuras a que os tribunais serão chamados a decidir, tendo já sido inclusivamente interpostos, sobre a mesma questão, recursos de revista pela ora recorrente, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

K - Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do art. 40º, nº 3 do ETAF e do art. 27º, nº 2 do CPTA, às acções administrativas especiais em matéria tributária que correm termos nos tribunais tributários, pelo que não se deve manter.

L - A competência para conhecer dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não comportem a apreciação do acto de liquidação foi atribuída aos tribunais tributários pelo art. 49º, nº 1, a), iv, do ETAF.

M - Em conformidade com essa norma, as acções administrativas especiais em matéria tributária correm termos, em primeira instância, nos tribunais tributários.

N - A competência, organização e funcionamento dos tribunais tributários vem regulada no ETAF, Capitulo VI.

O - No que respeita especificamente ao funcionamento dos tribunais tributários, rege o art. 46º do ETAF, decorrendo dessa norma que os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só assim não sendo por decisão do presidente do tribunal tributário em causa e na situação especifica prevista no respectivo nº 2.

P - E, salvo o devido respeito, contrariamente ao que refere o Acórdão recorrido, o entendimento da ora recorrente acima expresso não é posto em causa pelo regime constante nos arts. 9º-A e 49º-A aditados ao ETAF pelo DL nº 166/2009, de 31-07.

Q - Da interpretação sistemática do referido 49º-A e atendendo ao Capítulo do ETAF onde está integrado, a conclusão a retirar é que não poderá aplicar-se ao juízo de pequena instância a norma do ETAF prevista no nº 2 do art. 46º.

R - Assim, reiterando o que já havíamos concluído - contrariamente ao que acontece com os tribunais administrativos de círculo - por imposição do art. 46º, nº 1 do ETAF os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só não sendo assim na situação específica prevista no nº 2 do mesmo preceito.

S - Diversamente do que acontece com os tribunais tributários, a organização, competência e funcionamento dos tribunais administrativos de círculo vem regulada no ETAF, Capítulo V, e, especificamente no que respeita ao funcionamento dos tribunais administrativos de círculo, no art. 40º.

T - Ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, as acções administrativas especiais a que se refere o art. 40º do ETAF são as que correm termos nesses tribunais administrativos de círculo e não aquelas que o legislador entendeu serem da competência e deverem correr termos nos tribunais tributários, como acontece com a situação em apreço.

U - Por opção do legislador, as acções administrativas especiais que correm termos nos tribunais tributários são, por regra, julgadas por juiz singular e, também por opção do legislador, as acções administrativas especiais que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, se de valor superior à alçada, por regra, são julgadas por tribunal colectivo.

V - Questão lapidarmente explicitada e em que nos louvamos, na declaração de voto de vencido do Exmo. Juiz Conselheiro Lúcio Barbosa que proferiu no Acórdão desse STA de 2.5.2007, no processo nº 01126/06.

W - Questão que foi ainda objecto de desenvolvida análise pelo Acórdão do TCA Sul de 08.10.2015, em termos que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

X - Assim, na medida em que o legislador optou por não ser necessário a intervenção do colectivo de juízes nas acções administrativas especiais no contencioso tributário, não cabe ao intérprete e aplicador do direito substituir-se ao legislador, sob pena de usurpação de poderes.

Y - Não é, pois, de aplicar o regime estabelecido no nº 1, al. i) e nº 2 do art. 27º do CPTA aos processos de acção administrativa especial em matéria tributária que correm termos nos tribunais tributários, contrariamente ao que se...

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