Acórdão nº 0751/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da decisão do TAF do Porto que, no âmbito de processo de reclamação deduzida contra acto do órgão de execução fiscal, absolveu a Fazenda Pública da instância por virtude de a reclamante não ter junto com a petição inicial a taxa de justiça devida e se verificar que não havia ainda sequer apresentado, nessa altura, o pedido de benefício de apoio judiciário junto da entidade competente.

1.1.

Rematou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: I. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 2 de Março de 2017, e notificado através de carta registada em 8 de Março de 2017, no âmbito do Processo nº 2238/16.0BEPRT, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pela aqui Recorrente contra a sentença e um despacho interlocutório do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou, em ambos os casos, verificada a exceção dilatória inominada, por falta de pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia apresentação de requerimento solicitando o benefício de apoio judiciário.

  1. O presente recurso é de revista — nas palavras do próprio legislador, o Recurso de Revista deve funcionar como válvula de segurança do sistema (cf. Exposição de Motivos do CPTA), fazendo com que o Supremo Tribunal Administrativo, enquanto órgão de cúpula, exerça, em casos limitados, uma importante e insubstituível função orientadora em relação aos demais tribunais.

  2. Determina, de modo claro, o nº 1 do artigo 150º do CPTA, que “das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito”.

  3. Deste modo, resulta patente que o Supremo Tribunal Administrativo, após uma análise preliminar, deve apreciar as questões que, pela sua relevância jurídica ou social, revistam importância fundamental, devendo, igualmente, admitir os recursos — e, consequentemente, apreciar as questões — que se afigurem claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito.

  4. Há que indagar, para efeitos da admissibilidade do presente recurso, se a questão em causa tem relevância jurídica, isto é, que não há apenas uma “relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sob as normas discutidas, mas uma relevância prática que tem como ponto obrigatório de referência o interesse objectivo, isto é, a utilidade teórica da revista, e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular”.

  5. É sabido que o erro de julgamento tanto pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito, como estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer das circunstâncias, afeta e vicia a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma inexata qualificação jurídica ou, como enuncia a lei, de um erro.

  6. Isto é, o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.

  7. No caso do presente recurso, a questão apreciar é a de saber o que deve fazer o juiz se a petição/articulado não tiver sido recusada pela secretaria, apesar de não ter sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, e se consoante a secretaria, a parte pode ou não ser prejudicada por tal omissão.

  8. Perante esta questão, a verdade é que podemos, na prática, estar perante um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a atuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o ato sem qualquer multa (560º do CPC), e outros veriam precludida essa faculdade e teriam de liquidar paralelamente à taxa de justiça uma multa de igual valor (570º, nº 5, do CPC).

  9. Assim sendo, é questão relevante, dir-se-á mesmo, relevantíssima, saber se é lícito aos Tribunais, após a omissão da recusa da petição inicial pela secretaria, notificar as partes, aqui em abstrato, para procederem à autoliquidação da taxa de justiça devida acrescida da multa prevista nos nº 5 e 6 do artigo 552º e nº 1 e 5 do artigo 570º ambos do CPC, como aconteceu nos presentes autos.

  10. Noutra perspetiva: é indiscutível que estamos perante “uma questão que, pela sua prática ou frequência, é suscetível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros, o que justifica, também, a revista em termos de garantia de uniformização de direito”.

  11. Aliás, bem vistas as coisas, a questão controvertida no presente recurso é saber objetivamente se perante a omissão da secretaria, que não verificou a omissão do prévio pagamento da taxa de justiça ou do pedido/concessão do beneficio de apoio judiciário, a parte deve ser notificada, quando detetada a omissão, nos termos dos nº 5 e 6 do artigo 552º e nº 1 e 5 do artigo 570º (para pagamento de taxa de justiça acrescida de multa), negando-lhe, em claro prejuízo, a faculdade de se socorrer do artigo 560º todos do CPC.

  12. Artigo 560º do CPC, sob a epígrafe “Benefício concedido ao autor” que como é consabido nos diz que “O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”, sem qualquer multa.

  13. Assim, deve ser decidido estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista, atinentes, claramente, a uma melhor aplicação do Direito.

  14. A Recorrente entende que o Acórdão do Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte analisa de modo errático e suscetível de provocar a sua generalização em situações cuja relevância teórica afeta interesses e direitos legalmente protegidos.

  15. A aqui Recorrente foi notificada da sentença proferida, no âmbito dos presentes autos, segundo a qual, “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgando verificada a exceção dilatória inominada da falta do pagamento da taxa de justiça devida ou da prévia apresentação de requerimento solicitando o beneficio do apoio judiciário, absolvo a Fazenda Pública da presente instância”.

  16. Sentença...

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