Acórdão nº 01012/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença em que o TAF de Sintra julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual – relativa a um concurso público para fornecimento de serviços de limpeza nos arruamentos de Oeiras – que a recorrente deduzira contra o Município de Oeiras e as concorrentes B…………, SA (actualmente designada por C…………, SA) e D…………, SA.
A recorrente pugna pela admissão da revista para se melhorar a aplicação do direito.
O município e a adjudicatária C………… contra-alegaram em minutas separadas, defendendo ambos a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Na acção de contencioso pré-contratual dos autos, a autora e aqui recorrente acometeu o acto que adjudicara à B………… (agora, C…………) a prestação de serviços de varredura mecânica para a limpeza dos arruamentos de Oeiras. Esse concurso norteava-se pela proposta economicamente mais vantajosa. E a da autora ficou graduada em segundo lugar porque o seu preço era superior ao da adjudicatária.
Para reverter o concurso a seu favor, a autora deduziu na petição múltiplos pedidos, articulados numa relação subsidiária – aliás, diferente da que agora descreve nas conclusões D) a F) da sua minuta – onde basicamente defendeu que a proposta vencedora devia ter sido excluída, ou o respectivo preço corrigido, ou o concurso anulado; e este efeito anulatório teria por base o facto das peças concursais não contemplarem certos critérios de que dependeria uma efectiva comparabilidade das propostas.
As instâncias desatenderam unanimemente todos os vícios arguidos pela autora contra o acto culminante do concurso. E, na presente revista, ela insiste em dois dos referidos pontos, apresentados outra vez numa relação de subsidiariedade.
Assim, a recorrente começa por dizer que o preço inequivocamente superior da sua proposta é, no fundo, inferior ao da proposta vencedora; e chega a essa conclusão, «primo conspectu» paradoxal...
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