Acórdão nº 01012/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença em que o TAF de Sintra julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual – relativa a um concurso público para fornecimento de serviços de limpeza nos arruamentos de Oeiras – que a recorrente deduzira contra o Município de Oeiras e as concorrentes B…………, SA (actualmente designada por C…………, SA) e D…………, SA.

A recorrente pugna pela admissão da revista para se melhorar a aplicação do direito.

O município e a adjudicatária C………… contra-alegaram em minutas separadas, defendendo ambos a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Na acção de contencioso pré-contratual dos autos, a autora e aqui recorrente acometeu o acto que adjudicara à B………… (agora, C…………) a prestação de serviços de varredura mecânica para a limpeza dos arruamentos de Oeiras. Esse concurso norteava-se pela proposta economicamente mais vantajosa. E a da autora ficou graduada em segundo lugar porque o seu preço era superior ao da adjudicatária.

Para reverter o concurso a seu favor, a autora deduziu na petição múltiplos pedidos, articulados numa relação subsidiária – aliás, diferente da que agora descreve nas conclusões D) a F) da sua minuta – onde basicamente defendeu que a proposta vencedora devia ter sido excluída, ou o respectivo preço corrigido, ou o concurso anulado; e este efeito anulatório teria por base o facto das peças concursais não contemplarem certos critérios de que dependeria uma efectiva comparabilidade das propostas.

As instâncias desatenderam unanimemente todos os vícios arguidos pela autora contra o acto culminante do concurso. E, na presente revista, ela insiste em dois dos referidos pontos, apresentados outra vez numa relação de subsidiariedade.

Assim, a recorrente começa por dizer que o preço inequivocamente superior da sua proposta é, no fundo, inferior ao da proposta vencedora; e chega a essa conclusão, «primo conspectu» paradoxal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT