Acórdão nº 089/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida em 30/06/2016 no TAF de Aveiro na impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2007 no valor de € 47.980,31 julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, na consideração de que ocorreu um acto anulatório praticado pela AT em 03/02/2010, o qual gerou a perda do objecto dos presentes autos e, nessa medida, implicou que tenha ficado prejudicada a apreciação da presente acção quanto ao respectivo mérito.

1.2.

O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - O presente recurso foi interposto contra a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou extinta a instância, por impossibilidade da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277° alínea e) do CPC, ex vi, art. 2°, alínea e) do CPPT.

2 - A referida sentença considerou que a instância não poderia manter-se por força do desaparecimento do objecto do processo, ou seja, do acto administrativo respeitante à liquidação do IRS do ano de 2007, no valor de 47.980,31 €, uma vez que o acto anulatório praticado pela Administração Fiscal em 03/02/2010, acabou por gerar a perda do objecto dos presentes autos, o que conduziu à extinção dos mesmos por impossibilidade da lide (artigo 277°, alínea e) do CPC, ex vi, artigo 2°, alínea e) do CPPT) e, nessa medida, ficou prejudicado o conhecimento da presente acção quanto ao seu fundo ou mérito.

3 - Ora, salvo o devido respeito o recorrente não pode concordar com tal decisão, senão vejamos: 4 - O recorrente foi notificado de um primeiro acto de liquidação de IRS, referente ao ano aqui em causa (2007), no montante de 47.980,31 € - acto de liquidação número 2010.500004451, datado de 30/01/2010, que constitui o objecto dos presentes autos.

5 - O recorrente apresentou um processo de reclamação graciosa contra o referido acto de liquidação, que veio a ser deferido parcialmente.

6 - Entretanto, o recorrente apresentou um recurso hierárquico contra a referida decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa.

7 - Tal recurso hierárquico foi indeferido e contra a referida decisão de indeferimento foi apresentado o presente processo de impugnação judicial.

8 - Contudo, entretanto e na sequência do deferimento parcial de reclamação graciosa apresentada pelo recorrente contra o primeiro acto de liquidação, o recorrente foi notificado de um novo acto de liquidação de IRS do ano de 2007 - acto de liquidação número 2010.5004885206, datado de 9/08/2010, no valor de 40.448,28 €.

9 - Por o recorrente entender que este novo acto de liquidação teria substituído o anterior acto de liquidação referente ao IRS do ano de 2007, em 19/12/2010 apresentou um processo de reclamação graciosa contra o segundo acto de liquidação.

10 - Aquele processo de reclamação graciosa foi entretanto arquivado por alegada inutilidade da lide, e contra a referida decisão de arquivamento, o impugnante apresentou uma acção administrativa especial.

11 - Tal acção veio a ser julgada improcedente, por se julgar verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto.

12 - Com efeito, conforme jurisprudência pacífica e actual do Supremo Tribunal Administrativo, de que são exemplo o Acórdão proferido em 25/06/2015, no âmbito do processo número 01483/14, e o Acórdão proferido em 14/10/2015, proferido no âmbito do processo número 01104/13, ambos in base de dados em suporte informático — www.dgsi.pt o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou que o segundo acto de liquidação praticado pela Administração Tributária é um acto meramente correctivo do acto anterior que substituiu, não podendo ser objecto de impugnação judicial.

13 - Tratou-se de um mero acto de execução, que deu integral e correcta execução ao que havia sido decidido, em sede de reclamação graciosa, pelo que não se pode impugnar o segundo acto de liquidação, por não existir uma “nova liquidação, autónoma e distinta da anterior”.

14 - O recorrente só poderia impugnar este segundo acto de liquidação se houvesse alegado que este acto de liquidação era um acto de liquidação diverso daquele que deu execução à decisão que indeferiu a reclamação graciosa que apresentou contra o primeiro acto de liquidação.

15 - Mas não foi o caso, pois o segundo acto de liquidação foi um acto de mera execução da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa apresentada contra o primeiro acto de liquidação, e está...

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