Acórdão nº 089/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida em 30/06/2016 no TAF de Aveiro na impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2007 no valor de € 47.980,31 julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, na consideração de que ocorreu um acto anulatório praticado pela AT em 03/02/2010, o qual gerou a perda do objecto dos presentes autos e, nessa medida, implicou que tenha ficado prejudicada a apreciação da presente acção quanto ao respectivo mérito.
1.2.
O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - O presente recurso foi interposto contra a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou extinta a instância, por impossibilidade da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277° alínea e) do CPC, ex vi, art. 2°, alínea e) do CPPT.
2 - A referida sentença considerou que a instância não poderia manter-se por força do desaparecimento do objecto do processo, ou seja, do acto administrativo respeitante à liquidação do IRS do ano de 2007, no valor de 47.980,31 €, uma vez que o acto anulatório praticado pela Administração Fiscal em 03/02/2010, acabou por gerar a perda do objecto dos presentes autos, o que conduziu à extinção dos mesmos por impossibilidade da lide (artigo 277°, alínea e) do CPC, ex vi, artigo 2°, alínea e) do CPPT) e, nessa medida, ficou prejudicado o conhecimento da presente acção quanto ao seu fundo ou mérito.
3 - Ora, salvo o devido respeito o recorrente não pode concordar com tal decisão, senão vejamos: 4 - O recorrente foi notificado de um primeiro acto de liquidação de IRS, referente ao ano aqui em causa (2007), no montante de 47.980,31 € - acto de liquidação número 2010.500004451, datado de 30/01/2010, que constitui o objecto dos presentes autos.
5 - O recorrente apresentou um processo de reclamação graciosa contra o referido acto de liquidação, que veio a ser deferido parcialmente.
6 - Entretanto, o recorrente apresentou um recurso hierárquico contra a referida decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa.
7 - Tal recurso hierárquico foi indeferido e contra a referida decisão de indeferimento foi apresentado o presente processo de impugnação judicial.
8 - Contudo, entretanto e na sequência do deferimento parcial de reclamação graciosa apresentada pelo recorrente contra o primeiro acto de liquidação, o recorrente foi notificado de um novo acto de liquidação de IRS do ano de 2007 - acto de liquidação número 2010.5004885206, datado de 9/08/2010, no valor de 40.448,28 €.
9 - Por o recorrente entender que este novo acto de liquidação teria substituído o anterior acto de liquidação referente ao IRS do ano de 2007, em 19/12/2010 apresentou um processo de reclamação graciosa contra o segundo acto de liquidação.
10 - Aquele processo de reclamação graciosa foi entretanto arquivado por alegada inutilidade da lide, e contra a referida decisão de arquivamento, o impugnante apresentou uma acção administrativa especial.
11 - Tal acção veio a ser julgada improcedente, por se julgar verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto.
12 - Com efeito, conforme jurisprudência pacífica e actual do Supremo Tribunal Administrativo, de que são exemplo o Acórdão proferido em 25/06/2015, no âmbito do processo número 01483/14, e o Acórdão proferido em 14/10/2015, proferido no âmbito do processo número 01104/13, ambos in base de dados em suporte informático — www.dgsi.pt o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou que o segundo acto de liquidação praticado pela Administração Tributária é um acto meramente correctivo do acto anterior que substituiu, não podendo ser objecto de impugnação judicial.
13 - Tratou-se de um mero acto de execução, que deu integral e correcta execução ao que havia sido decidido, em sede de reclamação graciosa, pelo que não se pode impugnar o segundo acto de liquidação, por não existir uma “nova liquidação, autónoma e distinta da anterior”.
14 - O recorrente só poderia impugnar este segundo acto de liquidação se houvesse alegado que este acto de liquidação era um acto de liquidação diverso daquele que deu execução à decisão que indeferiu a reclamação graciosa que apresentou contra o primeiro acto de liquidação.
15 - Mas não foi o caso, pois o segundo acto de liquidação foi um acto de mera execução da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa apresentada contra o primeiro acto de liquidação, e está...
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