Acórdão nº 01011/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Data04 Outubro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, requereu, ao abrigo do disposto nos art.ºs 173.º e seguintes do CPTA, no TAF de Sintra, a execução da sentença de 09/10/2006 (confirmada pelo Acórdão do TCAS de 15.03.2012), contra o Município da Amadora, pedindo: “a) A condenação do executado no cumprimento integral dessa sentença – designadamente a anular a deliberação da Câmara Municipal da Amadora de 2 de Dezembro de 2004; b) Bem como ao pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso que, para além do prazo estabelecido, se possa vir a verificar na execução de sentença.” Aquele Tribunal julgou a execução improcedente por não provada, absolvendo a Entidade Executada do pedido.

Decisão que o TCA Sul revogou.

É desse acórdão que a Executada vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. Resulta do probatório que a Câmara Municipal da Amadora, por deliberação de 2/12/2004, puniu o representado pelo Autor com a pena de demissão e que esse acto foi anulado por Acórdão do TAF de Sintra de 9/10/2006, com fundamento na violação do dever de...

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