Acórdão nº 0995/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………, L.dª, e B………… e mulher, C…………, intentaram, no TAF de Sintra, contra a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Caixa Geral de Depósitos e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil derivada de incumprimento de contrato.

Aquele Tribunal, por sentença de 28/09/2016, julgou deserta a instância.

Os Autores recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul e este, por Acórdão de 18/05/2017, negou provimento ao recurso.

É desse acórdão que os Autores vêm recorrer (150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. Os Autores pretendem que os RR sejam condenados a pagarem-lhe uma indemnização que os compense dos prejuízos patrimoniais e morais decorrentes do não cumprimento das obrigações que, por lei, lhes cabia no acompanhamento e comparticipação financeira dos projectos que os mesmos viram aprovados ao abrigo do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local.

O TAF não chegou a conhecer do mérito dessa pretensão por ter julgado deserta a...

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