Acórdão nº 0498/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A……………., S.A., intentou ação administrativa especial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, contra o Ministro de Estado e das Finanças e Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais peticionando a anulação do Despacho n.º 129/2007-XVII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o qual revogou o acto tácito de deferimento pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais; indeferiu o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais das sociedades B……………., S.A., C…………….., S.A., D…………….., S.A., E……………, Lda., e limitou o exercício da dedução autorizada dos prejuízos fiscais da sociedade F…………………., S.A.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 30/04/2008 (fls.281/297) julgou procedente a excepção da incompetência em razão da hierarquia.

* 1.3.

A autora requereu a remessa dos autos para o Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 301).

* 1.4.

O TCA Norte, por acórdão de 27/10/2016 (362/371), julgou procedente a «ação administrativa especial, nos termos seguintes: - declarar que se formou deferimento tácito sobre o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais em 20.03.2006; - anular os Despachos n.º 547/2007-XVII, de 11.05.2007, e n.º 129/2007 - XVII de 06.02.2007, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

E - condenar a Entidade Demandada a praticar o ato decisório de deferimento do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais formulado pela Autora, por verificação dos pressupostos legais contidos no art.° 69° do CIRC, sem prejuízo da fixação de um plano específico de dedução desses prejuízos em conformidade com o disposto no n.º 4 desse preceito legal.».

* 1.5.

É desse acórdão que a Entidade Demandada, ora Recorrente, interpõe recurso para este Supremo Tribunal terminando as suas conclusões com o seguinte quadro conclusivo: «A. A Autora veio interpor a presente acção administrativa especial contra o despacho do SEAF n.°129/2007-XVll de 06.02.2007, pugnando pela sua anulação por ilegalidade na parte em que revogou o acto tácito de deferimento do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, assim como na parte em que indeferiu o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais das sociedades B……………., S.A., C……………., S.A., D…………….., S.A., E……………, Lda., e por ter imposto limites à autorização de dedução dos prejuízos fiscais da F…………………., S.A..

  1. Entendeu-se no Acórdão recorrido, não ter sido correcta a interpretação e aplicação do então artigo 69.º do CIRC feita pelo ora recorrente.

  2. Julgou douto acórdão recorrido, procedente a acção e condenou a Entidade Demandada a: “- declarar que se formou deferimento tácito sobre o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais em 20.03.2006; - anular os Despachos n.º 547/2007-XVII, de 11.05.2007, e n.º 129/2007 - XVII de 06.02.2007, do Senhor Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais.

    E - condenar a Entidade Demandada a praticar o ato decisório de deferimento do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais formulado pela Autora, por verificação dos pressupostos legais contidos no art.º 69.º do CIRC, sem prejuízo da fixação de um plano especifico de dedução desses prejuízos em conformidade com o disposto no n.º 4 desse preceito legal.” D. Salvo o devido respeito, que é muito –, a entidade ora Recorrente não pode concordar com a interpretação dos factos, nem com a interpretação e aplicação do artigo 69.º aos factos e que conduziram à decisão de que o deferimento tácito se formou em 20.03.2006, razão pela qual o acórdão recorrido não pode, manter-se na ordem jurídica.

  3. É que, conforme consta do Processo Administrativo e dos factos provados, a A. ora Recorrida, não instruiu o pedido com todos os elementos necessários, motivo pelo qual, lhe foram solicitados pela Autoridade Tributária (AT) através do ofício n.º 015837 de 02/06/2005, para, nos termos do artigo 11°-A do EBF, juntar a certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social da sociedade incorporante e das sociedades incorporadas, cópia da certidão discriminativa do registo da fusão na respectiva Conservatória do registo comercial, e se relativamente às dívidas fiscais identificadas no ofício, se as mesmas haviam sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia ou seja estavam regularizadas, enviando documentos comprovativos.

  4. Ora, da análise do n.º 2, e do n.º 7 do artigo 69.º do CIRC retira-se que o deferimento tácito depende de que estejam reunidos todos os elementos necessários para dar a conhecer à Administração Fiscal toda a operação visada, pelo que, é facto assente que o prazo só começa a contar, reunidos que estejam todos esses elementos.

  5. No douto Acórdão recorrido, entendeu-se e bem, no sentido propugnado pela entidade ora recorrente que, no que concerne à certidão discriminativa do registo da fusão, na respectiva Conservatória do Registo Comercial, considerando que é um elemento necessário ao conhecimento da operação em causa.

  6. Contudo, no que se refere ao pedido de quaisquer elementos necessários para a averiguação da existência ou não de dívidas à segurança social entendeu que não estão incluídos n.º 2 do art.º 69.º do CIRC.

    I. Ora, sendo o regime de reporte de prejuízos um regime de excepção – (trata-se de uma medida de afastamento excepcional do regime geral de intransmissibilidade dos prejuízos fiscais, consagrado no artigo 47.º do CIRC) – forçoso é concluir que, para deferir o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais seja necessário verificar se as sociedades envolvidas apresentavam a situação fiscal e contributiva regularizada.

  7. Por isso, a comprovação da inexistência de dívidas à segurança social, ou de quaisquer dívidas fiscais, a que se refere o artigo 11°-A do EBF, é um requisito de aplicação a todos os benefícios fiscais, (cf. n.º 2 do art.º 2.º EBF) K. Assim, e porque tal certidão de existência de dívidas constitui um pressuposto que condiciona o deferimento do pedido de transmissão de prejuízos, por força da aplicação do artigo 11.°-A do EBF, só depois da junção de tal certidão é que se pode considerar que o processo se encontra instruído com todos os elementos necessários para o perfeito conhecimento da operação visada.

    L. No entanto sempre se dirá, que relativamente à formação de um acto tácito nos termos do artigo 69.º n.º 7 do CIRC, este também só se forma, se estiverem preenchidos todos os pressupostos procedimentais subjectivos e objectivos em vigor à data do pedido.

  8. Reitera-se que cabia à Autora, ter fornecido todos os elementos necessários à instrução do processo, e, no caso, este era imprescindível para avaliar do interesse económico da operação, nos termos do artigo referido do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  9. E, tal não aconteceu como ficou comprovado pelo que, só a partir da data da junção dos elementos solicitados em 03/06/2006, se pode iniciar a contagem desse prazo de seis meses.

  10. Ou seja, o deferimento tácito apenas ocorreu 6 meses depois dessa data em 04/02/2007, pelo que, a revogação com fundamento em ilegalidade, ocorreu dentro do prazo de um ano, de acordo com as disposições legais em vigor (artigo 141.º do CPA).

  11. Pelo exposto, o douto Acórdão ao ter decidido em sentido diferente, por ter feito uma interpretação e aplicação errada do artigo 69.º do CIRC, ao entender que o deferimento tácito ocorreu em 20.03.2006, deve o mesmo ser revogado por ser ilegal.

  12. Devendo, antes, ser confirmado na ordem jurídica os despachos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que foram impugnados nos presentes autos e que, ao indeferir o pedido de transmissão de prejuízos efectuado pela ora recorrida nos precisos termos em que foi proferido, procedeu a uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, designadamente no que concerne ao então artigo 69.º do CIRC.

    Do pedido de dispensa do pagamento do remanescente 1) O valor da Acção subjacente ao Recurso está fixado em €1.956.733,35 (um milhão novecentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e três euros e trinta e cinco cêntimos).

    2) Salvo o devido respeito, o valor a pagar a título de remanescente, mostra-se demasiado elevado em face do serviço prestado, pelo que, se requer a dispensa do pagamento do remanescente nos termos do art. 6.º, n.º 7, do RCP.

    3) Nesse sentido, será de atender ao facto de a questão decidenda não se afigurar de excepcional complexidade, e a conduta processual das partes ter-se limitado ao que lhes é exigível e legalmente devido, não se verificando quaisquer das condições previstas no artigo 530.º n.º 7 do CPC.

    4) Acresce que na esteira da Jurisprudência dos Tribunais superiores, impõe-se a dispensa ora requerida em prol da salvaguarda dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da proporcionalidade e da necessidade e da tutela jurisdicional efectiva, previstos respectivamente, nos artigos 20.º, 266.º n.º 2 e 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa — cfr. a título de exemplo, o Ac do STA proferido em 18/03/2015 no Rec. 01160/13.».

    * 1.6.

    A Recorrida contra-alegou tendo concluído do seguinte modo: «1. O presente recurso jurisdicional vem...

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