Acórdão nº 01141/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Data04 Outubro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa . de 25 de Julho de 2013 Julgou improcedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 1570/10.0BELRS de impugnação si instaurado contra os actos de liquidação nº 09137101 e 09137108 de IVA e de juros compensatórios relativamente ao ano de 2006, no montante global de 10.533,68 € tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Porque do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 19º do CIVA resulta que a dedução do IVA apenas é possível relativamente às faturas passadas na forma legal; 2. Teremos de concluir que as faturas devem conter uma série de requisitos formais ou dados que permitam não só identificar os contribuintes intervenientes, mas também os bens ou os serviços titulados pelas mesmas.

  1. Porque a alínea b) do nº 5 do artigo 36º do CIVA refere que as faturas devem conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestado; 4. Porque esta determinação legal tem como objetivo determinar que as faturas contenham em si os elementos necessários para se poder determinar com correção o IVA que efetivamente foi suportado quando aos bens ou serviços prestados e por ela documentados para que o IVA deduzido seja apenas e só o IVA que era exigível naquela operação e que não haja um aproveitamento para defraudar o Estado; 5. Teremos de concluir que, na prestação de serviços, estes nem sempre são quantificáveis, daí que, por um lado, tenha de ser suficiente a designação genérica ou, como refere a norma legal, usual dos referidos serviços, e por outro, a sua identificação nas faturas permita a determinação da taxa aplicável aos mesmos.

  2. Porque quando estamos perante uma situação de prestação de serviços, por regra os mesmos têm por base um contrato que justifica a prestação de serviços; 7. Teremos de concluir que, a identificação dos serviços terá de ser feita para que seja enquadrável nesse contrato e por outro lado, no caso de haver taxas diferentes para os vários serviços englobados no contrato e na fatura, estarem descriminados e conterem os elementos necessários para a determinação da taxa a aplicar.

  3. Porque o não estrito cumprimento do nº 5 do artigo 36º do CIVA só deve ser invocado quando são manifestas as dificuldades de controlo que o próprio artigo 36º pretende objetivar e atingir; 9. Teremos de concluir que o «bom sendo» deverá conduzir a permitir-se, em determinados casos, a dedução do imposto contido em faturas que, embora sem conterem todos os elementos exigidos pelo nº 5 do artigo 36º do CIVA, não obstasse a perfeita identificação dos...

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