Acórdão nº 01005/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………., Ld.ª, interpôs o recurso do acórdão do STA de fls. 491 e ss. dos autos - que denegou pedidos indemnizatórios deduzidos numa acção instaurada em 1998 - dizendo-o em oposição, quanto a cinco questões de direito, com igual número de arestos deste Supremo Tribunal.

A recorrente alegou com vista a demonstrar as oposições, tendo concluído a sua peça do seguinte modo: A - Da identidade das questões fundamentais de direito: 1º. O Acórdão recorrido, de 2016.06.07, e os Acórdãos fundamento apreciaram e decidiram as seguintes questões jurídicas fundamentais: a) Da inversão das regras gerais do ónus da prova; b) Da existência de nexo de causalidade adequada; c) Da responsabilidade civil pelos danos causados na sequência de anulação judicial de um acto administrativo com fundamento em vícios ditos formais; d) Do dever de substituir o acto ilegal por um acto legal por força da sentença anulatória; e) Da condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença - cfr. texto nºs. 1 a 12.

  1. As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verificando qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis não tendo sido também as particularidades de cada caso que determinaram as soluções e decisões opostas das mesmas questões fundamentais de direito - cfr. texto nºs. 13 e 14.

    B - Da consagração de soluções opostas: 3º. Os Acórdãos recorrido e fundamento, de 2008.10.01, consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no Acórdão recorrido considerou-se que "se verifica aqui uma situação de inversão do ónus da prova e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta considerando-se que “impõe-se aqui uma inversão das regras gerais do ónus da prova, nos termos do artº 344º nº 2 do Código Civil" cfr. texto nºs. 15 e 16.

  2. Os Acórdãos recorrido e fundamento, de 1992.06.19 consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no Acórdão recorrido considerou-se que "enxergamos qualquer nexo de causalidade entre o acto ilegal e hipotéticos danos", mesmo verificando-se a prolação de acto substitutivo de conteúdo contrário ao acto anulado por falta de fundamentação e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se que "o acto substitutivo, devidamente fundamentado, de conteúdo contrário ao anulado por falta de fundamentação ... ocorre nexo de causalidade adequada entre o acto ilegal e os danos" cfr. texto nº. 17; 5º. Os Acórdãos recorrido e fundamento, de 2008.11.04 consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no Acórdão recorrido considerou-se que vício formal per se, não é, em regra, idóneo para fundar um pedido indemnizatório e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se que existe responsabilidade civil pelos danos causados, mesmo verificando-se a anulação judicial de um acto administrativo com fundamento em vícios ditos formais - cfr. texto nº. 18; 6º. Os Acórdãos recorrido e fundamento, de 2007.03.22 consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no Acórdão recorrido considerou-se que o Município de Cascais não se constituiu no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal, por força da sentença anulatória e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se que "por força da sentença anulatória, a Administração fica constituída no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal ou, sendo tal impossível ou inútil, na reconstituição da situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado - cfr. texto nº. 19; 7º. Os Acórdãos recorrido e fundamento, de 2009.12.09 consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no Acórdão recorrido decidiu-se não condenar o Réu em indemnização a liquidar em execução de sentença, ao abrigo do art. 661º, nº 2 do CPC, provando-se a existência de danos, mas não ficando apurado o seu montante, e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se que "relegar-se para execução de sentença, nos termos do disposto no nº 2 do art. 661º do CPCivil a liquidação do montante dos danos que tenham sido comprovados na acção declarativa, sem que o tribunal dispusesse de elementos para fixar o seu valor ou quantidade, mesmo que essa falta dimane de um insucesso da prova ali empreendida pelo lesado - cfr. texto nºs. 20 e 21.

    O recorrido...

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