Acórdão nº 01005/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………., Ld.ª, interpôs o recurso do acórdão do STA de fls. 491 e ss. dos autos - que denegou pedidos indemnizatórios deduzidos numa acção instaurada em 1998 - dizendo-o em oposição, quanto a cinco questões de direito, com igual número de arestos deste Supremo Tribunal.
A recorrente alegou com vista a demonstrar as oposições, tendo concluído a sua peça do seguinte modo: A - Da identidade das questões fundamentais de direito: 1º. O Acórdão recorrido, de 2016.06.07, e os Acórdãos fundamento apreciaram e decidiram as seguintes questões jurídicas fundamentais: a) Da inversão das regras gerais do ónus da prova; b) Da existência de nexo de causalidade adequada; c) Da responsabilidade civil pelos danos causados na sequência de anulação judicial de um acto administrativo com fundamento em vícios ditos formais; d) Do dever de substituir o acto ilegal por um acto legal por força da sentença anulatória; e) Da condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença - cfr. texto nºs. 1 a 12.
-
As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verificando qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis não tendo sido também as particularidades de cada caso que determinaram as soluções e decisões opostas das mesmas questões fundamentais de direito - cfr. texto nºs. 13 e 14.
B - Da consagração de soluções opostas: 3º. Os Acórdãos recorrido e fundamento, de 2008.10.01, consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no Acórdão recorrido considerou-se que "se verifica aqui uma situação de inversão do ónus da prova e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta considerando-se que “impõe-se aqui uma inversão das regras gerais do ónus da prova, nos termos do artº 344º nº 2 do Código Civil" cfr. texto nºs. 15 e 16.
-
Os Acórdãos recorrido e fundamento, de 1992.06.19 consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no Acórdão recorrido considerou-se que "enxergamos qualquer nexo de causalidade entre o acto ilegal e hipotéticos danos", mesmo verificando-se a prolação de acto substitutivo de conteúdo contrário ao acto anulado por falta de fundamentação e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se que "o acto substitutivo, devidamente fundamentado, de conteúdo contrário ao anulado por falta de fundamentação ... ocorre nexo de causalidade adequada entre o acto ilegal e os danos" cfr. texto nº. 17; 5º. Os Acórdãos recorrido e fundamento, de 2008.11.04 consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no Acórdão recorrido considerou-se que vício formal per se, não é, em regra, idóneo para fundar um pedido indemnizatório e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se que existe responsabilidade civil pelos danos causados, mesmo verificando-se a anulação judicial de um acto administrativo com fundamento em vícios ditos formais - cfr. texto nº. 18; 6º. Os Acórdãos recorrido e fundamento, de 2007.03.22 consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no Acórdão recorrido considerou-se que o Município de Cascais não se constituiu no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal, por força da sentença anulatória e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se que "por força da sentença anulatória, a Administração fica constituída no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal ou, sendo tal impossível ou inútil, na reconstituição da situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado - cfr. texto nº. 19; 7º. Os Acórdãos recorrido e fundamento, de 2009.12.09 consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no Acórdão recorrido decidiu-se não condenar o Réu em indemnização a liquidar em execução de sentença, ao abrigo do art. 661º, nº 2 do CPC, provando-se a existência de danos, mas não ficando apurado o seu montante, e no Acórdão fundamento decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se que "relegar-se para execução de sentença, nos termos do disposto no nº 2 do art. 661º do CPCivil a liquidação do montante dos danos que tenham sido comprovados na acção declarativa, sem que o tribunal dispusesse de elementos para fixar o seu valor ou quantidade, mesmo que essa falta dimane de um insucesso da prova ali empreendida pelo lesado - cfr. texto nºs. 20 e 21.
O recorrido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO