Acórdão nº 0986/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

de 13 de Julho de 2017 Julgou improcedente a presente reclamação, mantendo na ordem jurídica do ato de penhora reclamado.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………., S.A., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 1535/16.9BEBRG que confirmou o despacho de 23 de Junho do Sr. Chefe de Finanças de Fafe que indeferiu o seu pedido de levantamento da penhora de rendas efetuada no processo de execução fiscal n.° 0400200701005839, em 23/06/2016, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A reclamação julgada improcedente pela Douta Decisão de que ora se recorre, funda-se no facto do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Fafe não ter extinguido o processo executivo nº 0400200701005839 conforme se impunha.

  1. A reclamante fundou tal pedido no facto de se ter apresentado à insolvência no ano de 2008, a qual foi declarada no dia 12 de Setembro, em processo que correu termos no extinto 1º juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia com o nº 557/08.8TYVNG.

  2. No âmbito do mencionado processo, a Autoridade Tributária não reclamou qualquer crédito, pelo que o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu o crédito que constava da contabilidade da Recorrente, no valor de € 189.793,79 (cento e oitenta e nove mil setecentos e noventa e três euros e setenta e nove cêntimos).

  3. O Sr. Administrador da Insolvência notificou a Autoridade Tributária para os termos do artigo 129º nº 4 do CIRE, não tendo esta, apesar do exposto, impugnado o crédito reconhecido ou seja, conformou-se com tal valor.

  4. A Autoridade Tributária apresentou ulteriormente acção ulterior de verificação de créditos, na qual não incluiu o crédito de IRC que consubstancia esta execução fiscal.

  5. Porém, tal pretensão sempre lhe estaria vedada por força do disposto do artigo 146º nº 2 al. a) do CIRE.

  6. Independentemente e para lá do exposto, este processo acabou por ser encerrado nos termos do artigo 233º nº b) do CIRE porque a Autora, a Autoridade Tributária, não requereu que a mesma prosseguisse, faculdade esta que resulta deste mesmo preceito legal, “in fine”.

  7. O plano de Insolvência apresentado pela Reclamante foi aprovado, homologado e encerrado nos termos do artigo 230 nº 1 al. b) do CIRE, o qual se encontra actualmente a ser tempestivamente cumprido, mormente junto da Autoridade Tributária.

  8. Deste mesmo plano resulta que os créditos do Estado e da Segurança Social foram considerados como créditos comuns e como créditos privilegiados e assim, “Os créditos privilegiados do ESTADO serão pagos em 120 prestações, mensais, iguais e sucessivas, sendo as primeiras 30 de metade do valor das restantes, com perdão de juros vencidos e vincendos.

    ” E os créditos comuns “pagamento de 33,33% em 160 prestações trimestrais, sucessivas, com perdão de 66,67% e dos juros vencidos e vincendos.” (v.g. certidão judicial junta a estes autos 29.03.2017, documento nº 006543549 e o próprio Acórdão da Relação do Porto igualmente junto) 10. A recorrente requereu ainda a extinção de todos os ónus que incidiam sobre os prédios de sua propriedade, por força da extinção de todas as execuções fiscais em curso à data da sua declaração de insolvência ocorrida a 12 de Setembro de 2008, o que acabou por ser deferido por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02 de Fevereiro de 2011, o qual sustenta, de forma Douta, “quer os créditos da Segurança Social quer os créditos do Estado passaram a só poder basear-se noutro título para eventualmente virem a ser cobrados em sede executiva, as hipotecas legais e as penhoras supra referidas deixaram de ter na sua base os créditos e respectivos títulos que as suportavam (sublinhado nosso) devendo por isso, como defende a recorrente, extinguir-se forçosamente quaisquer procedimentos executivos cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no âmbito da insolvência incluindo como é óbvio as execuções fiscais.

  9. Na sequência deste Douto Acórdão, a Meritíssima Juiz do 1º Juízo do Tribunal do comércio de Vila Nova de Gaia refere em Despacho de 30 de Março de 2011, “Atento o teor de fls. 95 do Acórdão proferido pelo TR do Porto, no apenso F, uma vez que deixaram de subsistir os créditos que as sustentavam, (sublinhado nosso) ordeno o cancelamento das hipotecas legais e das penhoras que impendem sobre os prédios da insolvente, referidos a fls. 648 e 649.

  10. Acresce e importa esclarecer de que, à data dos factos, a aprovação do plano de insolvência ainda se impunha a “todos os credores, não se criando qualquer regime de excepção para os créditos privilegiados ou garantidos ou cujos titulares sejam pessoas colectivas de direito público, designadamente o próprio Estado” (v.g página 3 do mesmo Acórdão) ou seja, ainda não existia a indisponibilidade do crédito...

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