Acórdão nº 3346/06.0TBPVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA EM PARTE.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS 65.

Área Temática: .

Sumário: I - Nó âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio (art. 292º do CC), salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.

II - O preenchimento de livrança por montante superior ao convencionado no pacto de preenchimento, não inutiliza o título, reduzindo-se este aos limites acordados.

Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 3346/06.0TBPVZ-A.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B………., executado nos autos principais, veio deduzir a presente oposição à execução comum para pagamento de quantia certa, que a “C……….” lhe moveu, alegando, em síntese, que: - o oponente e o executado D………. são os únicos e actuais sócios da sociedade executada “E………., LDA.”, tendo, porém, deixado de ser gerente dessa sociedade desde finais de 2001; -a conta de depósitos à ordem aberta no C………, de que aquela sociedade é titular, obriga, para a sua movimentação, às assinaturas conjuntas do aqui oponente juntamente com a do dito sócio; -a livrança dada à execução foi assinada em branco, tendo sido subscrita e nela apostos os avales no âmbito de um contrato celebrado com o banco exequente para garantir a regularização de saldos a descoberto relativamente à conta de depósitos à ordem da sociedade executada de gestão de cheques pré-datados; -o oponente não assina quaisquer cheques da sociedade executada desde, pelo menos, Janeiro ou Fevereiro de 2001, pelo que os cheques passados posteriormente àquela data foram irregularmente sacados; - assim, a existência de saldo a descoberto que terá dado origem à livrança dada à execução baseia-se ou em movimentações de cheques com uma assinatura falsa ou de cheques sacados irregularmente por não conterem a sua assinatura; -e o banco não lhe deu a conhecer que iria preencher e cobrar a livrança.

Pugna, assim, pela procedência da oposição e, em consequência, pela extinção da execução.

O exequente contestou impugnando, no essencial, os factos alegados, e invocando a existência de um acordo de preenchimento relativamente à livrança dada à execução.

Concluiu pela improcedência da oposição.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a oposição totalmente improcedente e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.

Inconformado veio o oponente interpor recurso, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1ª) Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, instaurada pela C………. contra E………., Lda., D………. e B………., deduziu este último oposição à execução, pugnando pela procedência da oposição e, consequentemente, pedindo a extinção da acção executiva quanto a si, tudo com as demais consequências legais.

  1. ) Nessa oposição foi alegado pelo recorrente/oponente e ficou provado que este prestou o seu aval a favor da subscritora na livrança em branco dada à execução e outorgou no respectivo pacto de preenchimento.

  2. ) Alegou ainda e ficou provado que não apôs a sua assinatura nos cheques nºs ……..72 e ……79, sacados pela E………., Lda., datados, respectivamente, de 10/05/2001 e de 23/07/2001, nos valores respectivos de 71.463$00 e 459.810$00, cheques estes que contribuíram para a existência do saldo a descoberto que originou o preenchimento da livrança dada à execução e que consta da matéria assente.

  3. ) Assim como alegou e foi dado por provado que a conta de depósitos à ordem, aberta no C………., balcão da Póvoa de Varzim, de que é titular a sociedade executada “E………., Lda.”, obriga, para a sua movimentação, às assinaturas conjuntas de dois gerentes, porquanto o artº 6º, nº 3 do pacto social daquela executada dispõe que “para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é obrigatória a assinatura ou intervenção conjunta de dois gerentes.” 5ª) Foi ainda dado por provado que o acordo que determinou o surgimento e preenchimento da livrança foi efectuado em virtude de, com data de 17 de Janeiro de 2001, o oponente e o outro sócio da sociedade executada, em nome desta, terem entregue à exequente um documento escrito, por ambos assinado sobre o carimbo da sociedade, no qual solicitavam a concessão de um plafond de crédito até ao montante de 1.000.000$00 (...), disponibilizando-se a dar como garantia a livrança em execução, subscrita pela sociedade e avalizada pelas pessoas de ambos os sócios.

  4. ) Apesar do montante máximo de 1.000.000$00 constante do acordo que determinou a subscrição da livrança, esta foi preenchida pelo banco exequente, nela tendo sido inscrito o montante de 1.982.711$00, bem superior àquele limite máximo de plafond de crédito solicitado e a cuja garantia se destinou o título dado à execução, 7ª) O que tudo permite concluir que o banco exequente, não só desrespeitou o acordo de preenchimento subjacente à livrança, como, ao permitir a circulação de cheques com a invocada irregularidade das assinaturas representativas da sociedade...

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