Acórdão nº 1743/08.6TAMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: ANULADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 400 - FLS. 25.

Área Temática: .

Sumário: Enferma de nulidade, por falta de exame crítico de prova e omissão de pronúncia, a sentença que dá como provado que “o arguido já tem antecedentes criminais”mas não concretiza em que consistem tais antecedentes, nomeadamente quando estes constituíram ‘pedra de toque’ para os critérios de escolha da pena: um facto, assim tão enxuto, sem a individualização dos crimes, a natureza destes, o espaço temporal entre eles e respectivas penas, não permite compreender o juízo formulado em termos de prevenção especial.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. Nº 1743/08.6TAMTS.P1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No T. J. de Matosinhos ( ..º Juízo Criminal ) foi exarada a seguinte SENTENÇA:- (…) RELATÓRIO Em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, o Digno Magistrado do Ministério Público acusou B……………., solteiro, nascido a 22/10/77, filho de C………….. e de D…………, titular do Bilhete de Identidade nº. 12635309, imputando-lhe a prática, em autoria material, concurso real e na forma consumada, de dois crimes de falsidade de depoimento, p. e p. pelo artº. 360º, nº.1, do CP.

O arguido não apresentou contestação.

Foi proferido despacho a receber a acusação e a designar data para julgamento, não se tendo vislumbrado quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias / incidentais que cumprisse conhecer “ex-officio” e/ou susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

A instância mantém-se válida e regular.

FUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os Factos Provados Em 30/11/2005, aquando da realização de audiência de discussão e julgamento do processo nº. …../04.9 PGMTS, que correu termos no ..º juízo criminal deste Tribunal, o arguido, então na qualidade de testemunha e após ter prestado juramento legal, disse “que não viu os arguidos (que nesse processo eram E………... e F………..) a bater com um ferro nos dedos do G……….. (ofendido nesse processo), bem como não viu o E………. a introduzir o dedo no ânus (do recluso H………..)”; Porém, este depoimento é contraditório com aquele que ele prestou nesse mesmo processo, como testemunha, em fase de inquérito, no dia 12/04/2005 e nos serviços do Ministério Público desta comarca, em que afirmou “recorda-se que no mês de Fevereiro de 2005, ter acordado com o recluso nº. …..0, de nome G………… a chorar. Reparou, então, que este estava a ser vitima de agressão praticada pelos reclusos nº. …9, de nome E……….., e nº. ..39, de nome F…………. Com efeito, ainda conseguiu ver o recluso nº. …..39 e o recluso nº. ….9, os quais, à vez, iam dando com um ferro nos dedos do recluso G………... O depoente pediu para não fazerem aquilo e voltou a deitar-se. Recorda-se de em data anterior ter visto o recluso nº. ..39 a fazer ameaças com o ferro ao recluso H…………, enquanto o recluso nº. …9 lhe metia o dedo no ânus a fim de ver se este tinha dinheiro, pois havia regressado das visitas” As versões dadas pelo arguido, sempre na qualidade de testemunha, são totalmente contrárias entre si, não correspondendo á verdade a versão dada em julgamento; O arguido, no...

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