Acórdão nº 01039/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………………., recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 7-4-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo a sua condenação na prática de acto devido, que consiste no reconhecimento do seu direito à aposentação nos termos da alínea a) do n.º 7 do art. 5º do Dec. Lei 229/95, de 29 de Dezembro cumulado com o pedido de impugnação do despacho de 13 de Dezembro de 2012 que indeferiu esse seu pedido de aposentação lhe reconheceu o direito à aposentação nos termos do regime geral, fixando-lhe para o ano de 2012, uma pensão de € 1.504,77.

1.2. Justifica a admissão da revista por estar em causa uma questão que pode abranger milhares de professores, assumindo assim uma importância fundamental.

1.3. A entidade recorrida contra-alegou não vislumbrando “nenhuma questão de relevância social fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, nem tão pouco existe erro manifesto ou grosseiro no acórdão recorrido, que justifique a admissão da presente revista”.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A questão fundamental objecto deste recurso é a de saber se o despacho da CGA proferido em 13-12-2012 é ilegal, por meio do qual aquela entidade reconheceu o direito à aposentação da autora, ao abrigo do art. 37-A, n.º 1 do...

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