Acórdão nº 0504/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 22 de Novembro de 2016, que julgou procedente a Impugnação deduzida por A……………….. contra a liquidação de IRS do ano de 2009 no valor de € 8.016,31, acrescido de juros no valor de € 312,74.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS n.º 2011 5001840333, relativa ao ano de 2009, a que corresponde um valor total de imposto e de juros compensatórios a pagar de €8.329,05 e, em consequência, anulou tal liquidação.
-
Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, por ter anulado a liquidação com o fundamento de que «o imposto decorrente da venda do imóvel não poderá constituir uma dívida do impugnante, pois, na data em que foi efetuada a venda do imóvel, este, era já parte integrante da massa insolvente, e assim sendo, o imposto decorrente das mais-valias dessa venda, é da responsabilidade da massa», o que traduz uma errada interpretação e aplicação do direito, tendo assim a sentença recorrida violado o disposto nos artigos 1°; 13.º, n.º 1; 9°, n.º 1, alínea a); 10°, n.º 1, alínea a); 43°, n.º 1 e 57°, n.º 1, todos do CIRS, bem como, o artigo 18º, n.º 3 da LGT e, ainda, o artigo 268.° do CIRE, devendo, por isso, ser revogada, com as legais consequências.
-
Na realidade, os ganhos provenientes da venda do imóvel em causa nos autos constituem mais-valias sujeitas a tributação, reconduzíveis às normas de incidência dos artigos 9°, n.º 1, alínea a); 10°, n.º 1, alínea a) e 43°, n.º 1, todos do CIRS.
-
Com efeito, o artigo 268.° do CIRE apenas prevê que estão isentas de impostos sobre o rendimento as mais-valias realizadas com a dação em cumprimento de bens do devedor e com a cessão de bens aos credores, não abrangendo por isso as mais-valias obtidas com a venda de imóveis após a declaração de insolvência.
-
Sendo que, o insolvente continua a ser sujeito passivo de IRS (artigo 18°, n.º 3 da LGT e, artigos 1.º e 13°, n.º 1 do CIRS).
-
Pois que, nos termos dos artigos 46°, n.º 1, 149.° e 150°, todos do CIRE, uma vez declarada a insolvência, o que se verifica é uma apreensão dos bens do devedor, ficando o administrador da insolvência depositário dos mesmos, continuando contudo tais bens a ser propriedade do insolvente, não havendo uma transmissão dos bens do insolvente para a massa insolvente.
-
Note-se que, no caso de alienação pelo administrador da insolvência de um imóvel integrado na massa insolvente, o acréscimo do património é do insolvente embora apreendido para a massa insolvente (vd. artigo 81.º do CIRE).
-
E de facto, no tocante às mais-valias geradas pela venda pelo administrador da insolvência de um imóvel da massa insolvente, o sujeito passivo de imposto é o insolvente e não a massa insolvente, isto porque a massa insolvente não cabe no conceito de sujeito passivo consagrado no artigo 13°, n.º 1 do CIRS, desde logo porque não se trata de uma pessoa singular.
-
Por conseguinte, não existe norma de incidência que determine que a massa insolvente seja sujeito passivo de IRS, a que acresce que os insolventes, pessoas singulares, não deixam de existir por razões ligadas ao processo de insolvência e estão obrigados a declarar os acréscimos patrimoniais obtidos, conforme estabelecido pelo n.º 2 do artigo 31.º da LGT e pelo n.º 1 do artigo 57.° do CIRS.
-
Não obstante tudo o já referido e sem que se transija, importa noutra perspetiva assinalar que tendo a sentença sub judicio entendido que uma vez que na data em que foi efetuada a venda do imóvel, este, era já parte integrante da massa insolvente e, assim sendo, o imposto decorrente das mais-valias dessa venda, era da responsabilidade da massa, e visto que inexiste qualquer ilegalidade que afete a validade ou existência do ato de liquidação em apreço, afigura-se-nos que a sentença se situa já no domínio da eficácia do ato.
-
Com efeito, a sentença decidiu no sentido da responsabilidade da massa insolvente pelo pagamento da dívida, pelo que, nos parece que não se trata de questão respeitante à validade da liquidação mas antes à exigibilidade da dívida, em particular a exigibilidade ao impugnante do pagamento do valor da liquidação.
-
Acontece que, o meio processual adequado para analisar a questão da exigibilidade do pagamento do imposto seria a oposição à execução e não a impugnação judicial, por força do disposto nos artigos 99.° a contrario e 204°, n.º 1, alínea b), ambos do CPPT.
-
Perante isto, também por esta via, concluímos que não podia a douta sentença do Tribunal a quo ter decidido como decidiu, tendo incorrido em erro de julgamento por violação dos artigos 99.° a contrario e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPPT.
Contra-alegou o recorrido tendo concluído: 1- O Douto Tribunal de 1ª Instância decidiu procedente a impugnação Judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) N.º 20115001840333, relativa ao ano de 2009, a que corresponde um valor total de imposto e de juros compensatórios a pagar de € 8.329,05 e, em consequência, anulou tal liquidação.
2- Tendo concluído que o imposto decorrente da venda do Imóvel "não poderá constituir uma dívida do impugnante, pois, na data em que foi efectuada a venda do imóvel, este, era já parte integrante da massa insolvente, e assim sendo, o imposto decorrente das mais-valias dessa venda, é da responsabilidade da massa." 3- Veio a recorrente Representante da Fazenda Pública interpor recurso para Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal, alegando: I - "errada interpretação e aplicação do direito, tendo assim a sentença recorrida violado o disposto nos artigos 1.º; 13.°, n.º 1; 9.°, n.º 1, alínea a); 10.º, n.º 1, alínea a); 43.°, n.º 1 e 57.°, n.º 1, todos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), bem como, o artigo 18.°, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e, ainda, o artigo 268.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)." II - " ... não se trata de questão respeitante à validade da liquidação mas antes à exigibilidade da dívida." 4- O requerente/impugnante foi citado da liquidação de IRS de 2009 e respectivos juros, com V/Identificação do documento: 2011 00000269588 e 2011 00001877721, no valor de € 8.016,31, acrescidos de € 312,74 de juros.
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO