Acórdão nº 0504/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 22 de Novembro de 2016, que julgou procedente a Impugnação deduzida por A……………….. contra a liquidação de IRS do ano de 2009 no valor de € 8.016,31, acrescido de juros no valor de € 312,74.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS n.º 2011 5001840333, relativa ao ano de 2009, a que corresponde um valor total de imposto e de juros compensatórios a pagar de €8.329,05 e, em consequência, anulou tal liquidação.

  1. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, por ter anulado a liquidação com o fundamento de que «o imposto decorrente da venda do imóvel não poderá constituir uma dívida do impugnante, pois, na data em que foi efetuada a venda do imóvel, este, era já parte integrante da massa insolvente, e assim sendo, o imposto decorrente das mais-valias dessa venda, é da responsabilidade da massa», o que traduz uma errada interpretação e aplicação do direito, tendo assim a sentença recorrida violado o disposto nos artigos 1°; 13.º, n.º 1; 9°, n.º 1, alínea a); 10°, n.º 1, alínea a); 43°, n.º 1 e 57°, n.º 1, todos do CIRS, bem como, o artigo 18º, n.º 3 da LGT e, ainda, o artigo 268.° do CIRE, devendo, por isso, ser revogada, com as legais consequências.

  2. Na realidade, os ganhos provenientes da venda do imóvel em causa nos autos constituem mais-valias sujeitas a tributação, reconduzíveis às normas de incidência dos artigos 9°, n.º 1, alínea a); 10°, n.º 1, alínea a) e 43°, n.º 1, todos do CIRS.

  3. Com efeito, o artigo 268.° do CIRE apenas prevê que estão isentas de impostos sobre o rendimento as mais-valias realizadas com a dação em cumprimento de bens do devedor e com a cessão de bens aos credores, não abrangendo por isso as mais-valias obtidas com a venda de imóveis após a declaração de insolvência.

  4. Sendo que, o insolvente continua a ser sujeito passivo de IRS (artigo 18°, n.º 3 da LGT e, artigos 1.º e 13°, n.º 1 do CIRS).

  5. Pois que, nos termos dos artigos 46°, n.º 1, 149.° e 150°, todos do CIRE, uma vez declarada a insolvência, o que se verifica é uma apreensão dos bens do devedor, ficando o administrador da insolvência depositário dos mesmos, continuando contudo tais bens a ser propriedade do insolvente, não havendo uma transmissão dos bens do insolvente para a massa insolvente.

  6. Note-se que, no caso de alienação pelo administrador da insolvência de um imóvel integrado na massa insolvente, o acréscimo do património é do insolvente embora apreendido para a massa insolvente (vd. artigo 81.º do CIRE).

  7. E de facto, no tocante às mais-valias geradas pela venda pelo administrador da insolvência de um imóvel da massa insolvente, o sujeito passivo de imposto é o insolvente e não a massa insolvente, isto porque a massa insolvente não cabe no conceito de sujeito passivo consagrado no artigo 13°, n.º 1 do CIRS, desde logo porque não se trata de uma pessoa singular.

  8. Por conseguinte, não existe norma de incidência que determine que a massa insolvente seja sujeito passivo de IRS, a que acresce que os insolventes, pessoas singulares, não deixam de existir por razões ligadas ao processo de insolvência e estão obrigados a declarar os acréscimos patrimoniais obtidos, conforme estabelecido pelo n.º 2 do artigo 31.º da LGT e pelo n.º 1 do artigo 57.° do CIRS.

  9. Não obstante tudo o já referido e sem que se transija, importa noutra perspetiva assinalar que tendo a sentença sub judicio entendido que uma vez que na data em que foi efetuada a venda do imóvel, este, era já parte integrante da massa insolvente e, assim sendo, o imposto decorrente das mais-valias dessa venda, era da responsabilidade da massa, e visto que inexiste qualquer ilegalidade que afete a validade ou existência do ato de liquidação em apreço, afigura-se-nos que a sentença se situa já no domínio da eficácia do ato.

  10. Com efeito, a sentença decidiu no sentido da responsabilidade da massa insolvente pelo pagamento da dívida, pelo que, nos parece que não se trata de questão respeitante à validade da liquidação mas antes à exigibilidade da dívida, em particular a exigibilidade ao impugnante do pagamento do valor da liquidação.

  11. Acontece que, o meio processual adequado para analisar a questão da exigibilidade do pagamento do imposto seria a oposição à execução e não a impugnação judicial, por força do disposto nos artigos 99.° a contrario e 204°, n.º 1, alínea b), ambos do CPPT.

  12. Perante isto, também por esta via, concluímos que não podia a douta sentença do Tribunal a quo ter decidido como decidiu, tendo incorrido em erro de julgamento por violação dos artigos 99.° a contrario e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPPT.

Contra-alegou o recorrido tendo concluído: 1- O Douto Tribunal de 1ª Instância decidiu procedente a impugnação Judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) N.º 20115001840333, relativa ao ano de 2009, a que corresponde um valor total de imposto e de juros compensatórios a pagar de € 8.329,05 e, em consequência, anulou tal liquidação.

2- Tendo concluído que o imposto decorrente da venda do Imóvel "não poderá constituir uma dívida do impugnante, pois, na data em que foi efectuada a venda do imóvel, este, era já parte integrante da massa insolvente, e assim sendo, o imposto decorrente das mais-valias dessa venda, é da responsabilidade da massa." 3- Veio a recorrente Representante da Fazenda Pública interpor recurso para Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal, alegando: I - "errada interpretação e aplicação do direito, tendo assim a sentença recorrida violado o disposto nos artigos 1.º; 13.°, n.º 1; 9.°, n.º 1, alínea a); 10.º, n.º 1, alínea a); 43.°, n.º 1 e 57.°, n.º 1, todos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), bem como, o artigo 18.°, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e, ainda, o artigo 268.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)." II - " ... não se trata de questão respeitante à validade da liquidação mas antes à exigibilidade da dívida." 4- O requerente/impugnante foi citado da liquidação de IRS de 2009 e respectivos juros, com V/Identificação do documento: 2011 00000269588 e 2011 00001877721, no valor de € 8.016,31, acrescidos de € 312,74 de juros.

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