Acórdão nº 01073/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……………… LDA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 28-4-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela que julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL.

1.2. Com a presente revista pretende que este STA sindique o correcto ou incorrecto uso dos poderes do TCA no tocante à alteração/modificação da matéria de facto que lhe são conferidos pelo art. 712º, 1 do CPP.

1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A recorrente insurge-se contra o modo como o TCA Norte apreciou o recurso da matéria de facto. Em seu entender o TCA não levou a cabo a reapreciação das provas em que assentou a decisão impugnada, nem fundamentou de facto e de direito a sua própria decisão por referência aos meios de prova considerados.

    O TCA Norte – perante a impugnação de concretos pontos de facto começou por indicar alguma jurisprudência do STA e do TCAN, citando a propósito alguns autores para concluir que “será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência e da experiência probatória do julgador “a quo” aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Esta conclusão a que chegou o TCA Norte não...

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