Acórdão nº 01045/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……….., identificado nos autos, veio interpor a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, conferindo procedência à acção movida pelo MºPº ao ora recorrente, determinou a inibição dele «para o exercício de cargo político e equiparado e de alto cargo público, pelo período de três anos».

O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o TCA teria decidido mal uma questão que respeita ao melindroso assunto da «participação política».

O MºPº, ao invés, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção dos autos, fundada no incumprimento de obrigações declarativas (Lei n.º 4/83, de 2/4), procedeu no TAF e no TCA, tendo sido imposta ao réu e agora recorrente a inibição «supra» referida. E, das várias objecções que o recorrente opusera, nas instâncias, à pretensão do MºPº, só uma subsiste na presente revista (cf. a conclusão 3.ª da minuta de recurso e o disposto no art. 635º, n.º 4, do CPC) – a que se liga à caducidade do direito de acção, por ultrapassagem do prazo de sete dias previsto no art. 98º, n.º 2, do CPTA.

Na óptica do recorrente, esse curtíssimo prazo era o aplicável por não haver uma «disposição especial» que previsse outro. E o TCA teria errado ao submeter o pleito ao prazo de cinco anos previsto no art. 11º, n.º 4, da Lei n.º 27/96, de 1/8, porquanto este diploma só versaria sobre perdas de mandato e dissolução de órgãos (cf. os seus arts. 11º e 15º), não abrangendo pretensões inibitórias como a dos autos.

Esta argumentação do recorrente, embora enunciada a propósito da caducidade, prestava-se a um ataque muito mais amplo à acção interposta – o qual, todavia, não foi esgrimido nas instâncias nem integra o...

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