Acórdão nº 01045/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……….., identificado nos autos, veio interpor a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, conferindo procedência à acção movida pelo MºPº ao ora recorrente, determinou a inibição dele «para o exercício de cargo político e equiparado e de alto cargo público, pelo período de três anos».
O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o TCA teria decidido mal uma questão que respeita ao melindroso assunto da «participação política».
O MºPº, ao invés, considera a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos, fundada no incumprimento de obrigações declarativas (Lei n.º 4/83, de 2/4), procedeu no TAF e no TCA, tendo sido imposta ao réu e agora recorrente a inibição «supra» referida. E, das várias objecções que o recorrente opusera, nas instâncias, à pretensão do MºPº, só uma subsiste na presente revista (cf. a conclusão 3.ª da minuta de recurso e o disposto no art. 635º, n.º 4, do CPC) – a que se liga à caducidade do direito de acção, por ultrapassagem do prazo de sete dias previsto no art. 98º, n.º 2, do CPTA.
Na óptica do recorrente, esse curtíssimo prazo era o aplicável por não haver uma «disposição especial» que previsse outro. E o TCA teria errado ao submeter o pleito ao prazo de cinco anos previsto no art. 11º, n.º 4, da Lei n.º 27/96, de 1/8, porquanto este diploma só versaria sobre perdas de mandato e dissolução de órgãos (cf. os seus arts. 11º e 15º), não abrangendo pretensões inibitórias como a dos autos.
Esta argumentação do recorrente, embora enunciada a propósito da caducidade, prestava-se a um ataque muito mais amplo à acção interposta – o qual, todavia, não foi esgrimido nas instâncias nem integra o...
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