Acórdão nº 0478/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………………….., Ldª, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente, a excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação e consequentemente absolveu a Fazenda Pública da instância.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida considerou a impugnação extemporânea, por entender que esta foi apresentada após decurso do prazo de 90 dias que supostamente se encontraria previsto no n.º 1 do artigo 102.° do CPPT.

  1. Acontece porém que o n.º 1 do artigo 102.° prevê um prazo de três meses e não de 90 dias, razão pela qual o erro de direito cometido pelo Tribunal a quo é por demais evidente.

  2. Com efeito, está provado nos autos que este prazo de três meses foi devidamente cumprido.

  3. E não se diga contra o exposto que é aplicável ao caso o prazo de 90 dias previsto no nº 1 do artigo 134.° do CPPT (norma que, de resto, nunca é mencionada na sentença recorrida).

  4. Com efeito, a Recorrente não invocou um "erro de facto ou de direito na fixação" do valor patrimonial, mas uma ilegalidade cometida a montante, ou seja, nos pressupostos legais de que depende a avaliação.

  5. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que, nestes casos, não é aplicável o regime específico previsto no artigo 134.°, razão pela qual será aplicável in casu o prazo geral previsto no artigo 102.° do CPPT.

  6. Da mesma forma, a doutrina e a jurisprudência têm também entendido que o vício de falta de fundamentação na avaliação afasta a aplicação do regime de impugnação especificamente previsto no artigo 134.° do CPPT.

  7. Ora, a Recorrente invocou também este vício.

    1. De resto, e se dúvidas houvesse sobre qual dos prazos aplicar a presente impugnação (se a prevista no nº 1 do artigo 134.°, se a prevista no nº 1 do artigo 102.°), a verdade é que o artigo 7º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT e artigo 20.° da CRP, impõe a interpretação das normais processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito.

  8. O mesmo é dizer que, entendendo a jurisprudência e a doutrina que as impugnações em que são alegados os vícios acima referidos não devem seguir o regime específico do artigo 134.° do CPPT, então deve também admitir a aplicação do prazo geral previsto no artigo 102.° do CPPT.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, e ordenado o regresso dos autos à 1ª instância a fim de aí prosseguirem os seus termos.

    Requer-se também a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, conforme previsto no n.º 7 do artigo 6.° do RCP. » Entretanto, notificada a recorrente do despacho de fls.355 e seguintes exarado a fls. 27.01.2016 pelo qual o Tribunal “a quo” procedeu à rectificação da sentença proferida a 27.11.2015, veio a recorrente manter interesse no recurso, apresentando para o efeito alegações que rematou com as seguintes conclusões: «A. O Tribunal a quo considerou aplicável ao caso o artigo 102.°, n.º 1 do CPPT, invocado pela Recorrente na impugnação, tendo mencionado este artigo e o seu regime por diversas vezes na sentença proferida nos autos.

  9. No entanto, por manifesto lapso, considerou que o prazo previsto na referida norma era de 90 dias, ao invés dos três meses que se encontra aí previsto.

  10. Este pequeno e manifesto lapso fez com que o Tribunal a quo considerasse a impugnação intempestiva, quando na verdade a mesma era tempestiva.

  11. Alertado para este erro pelas alegações de recurso da ora Recorrente, o Tribunal a quo veio retificar a sentença proferida.

  12. No entanto, ao invés de retificar o erro material, substituindo a referência ao prazo de “90 dias” por um prazo de “três meses”, o Tribunal a quo veio considerar aplicável ao caso outra norma, cuja aplicação tinha sido defendida pelo Exmo. RFP na contestação mas que nunca foi referida, nem explícita, nem implicitamente, na sentença.

  13. Assim, ao invés de retificar um erro material, o Tribunal a quo efetuou uma reapreciação do caso à luz das alegações de recurso e identificou um (suposto) erro de julgamento.

  14. Ao retificar este erro de julgamento ao abrigo dos artigos 613.°, n.º 2 e 614.°, n.º 1 e nº 2 do CPC, o Tribunal a quo cometeu uma ilegalidade processual.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações 3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve: «Impõe-se (….) saber qual é o prazo aplicável, ou seja, se o prazo previsto no artigo 102° ou se o prazo do artigo 134° do CPPT.

    No primeiro caso - art. 102º - estamos perante uma norma que abrange todos os atos suscetíveis de impugnação autónoma, enquanto no segundo caso - art. 134° - a mesma é restrita ao atos de fixação dos valores patrimoniais. Ora, se é verdade que anteriormente à redação introduzida pela Lei n° 66-B/2012 o prazo estava definido em dias nos dois preceitos e não se descortina a razão dessa discrepância (contribuindo apenas para uma maior complexidade dos regimes legais), também é certo que no caso dos autos estamos perante um ato de fixação de valor patrimonial e assim sendo há que aplicar a norma que especificamente lhe diz respeito. Aliás a Recorrente não logra convencer sobre as razões pelas quais se impõe no caso concreto a aplicação do artigo 102° ao invés do artigo 134° do CPPT.

    Em face do exposto entendemos que no caso concreto dos autos em que está em causa a impugnação contenciosa de ato de avaliação em que foi fixado o valor patrimonial de prédio, o prazo aplicável é o prazo de 90 dias previsto no n°1 do artigo 134° do CPPT. Tendo o referido prazo terminado em 05/02/2016, a ação apresentada pela Recorrente é intempestiva, motivo pelo qual há que confirmar a sentença recorrida, ainda que com outra fundamentação.» 4 – Colhidos os vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

    5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou como provado os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. A administração tributária remeteu à impugnante, sob registo postal, o resultado da 2ª avaliação do valor patrimonial tributário dos prédios inscritos sob os artigos P-1461 e P-1462 na matriz predial urbana da extinta freguesia de Caparrosa, P-524, P-525, P-526 e P-527 da freguesia de Silvares, e P-1658, P-1659, P-1560 e P-1561 da freguesia de Guardão, todos do concelho de Tondela.

    1. A impugnante recebeu as notificações relativas ao resultado da 2ª avaliação dos prédios identificados em 1 no dia 7/11/2014, conforme documentação de fls. 6, 9, 11, 13, 15, 17,19, 21, 23 e 25 do processo administrativo apenso que se dá por reproduzida.

    2. A petição inicial que se encontra a de fls. 2/37 foi remetida ao tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu via...

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