Acórdão nº 0478/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………………….., Ldª, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente, a excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação e consequentemente absolveu a Fazenda Pública da instância.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida considerou a impugnação extemporânea, por entender que esta foi apresentada após decurso do prazo de 90 dias que supostamente se encontraria previsto no n.º 1 do artigo 102.° do CPPT.
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Acontece porém que o n.º 1 do artigo 102.° prevê um prazo de três meses e não de 90 dias, razão pela qual o erro de direito cometido pelo Tribunal a quo é por demais evidente.
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Com efeito, está provado nos autos que este prazo de três meses foi devidamente cumprido.
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E não se diga contra o exposto que é aplicável ao caso o prazo de 90 dias previsto no nº 1 do artigo 134.° do CPPT (norma que, de resto, nunca é mencionada na sentença recorrida).
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Com efeito, a Recorrente não invocou um "erro de facto ou de direito na fixação" do valor patrimonial, mas uma ilegalidade cometida a montante, ou seja, nos pressupostos legais de que depende a avaliação.
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A doutrina e a jurisprudência têm entendido que, nestes casos, não é aplicável o regime específico previsto no artigo 134.°, razão pela qual será aplicável in casu o prazo geral previsto no artigo 102.° do CPPT.
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Da mesma forma, a doutrina e a jurisprudência têm também entendido que o vício de falta de fundamentação na avaliação afasta a aplicação do regime de impugnação especificamente previsto no artigo 134.° do CPPT.
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Ora, a Recorrente invocou também este vício.
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De resto, e se dúvidas houvesse sobre qual dos prazos aplicar a presente impugnação (se a prevista no nº 1 do artigo 134.°, se a prevista no nº 1 do artigo 102.°), a verdade é que o artigo 7º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT e artigo 20.° da CRP, impõe a interpretação das normais processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito.
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O mesmo é dizer que, entendendo a jurisprudência e a doutrina que as impugnações em que são alegados os vícios acima referidos não devem seguir o regime específico do artigo 134.° do CPPT, então deve também admitir a aplicação do prazo geral previsto no artigo 102.° do CPPT.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, e ordenado o regresso dos autos à 1ª instância a fim de aí prosseguirem os seus termos.
Requer-se também a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, conforme previsto no n.º 7 do artigo 6.° do RCP. » Entretanto, notificada a recorrente do despacho de fls.355 e seguintes exarado a fls. 27.01.2016 pelo qual o Tribunal “a quo” procedeu à rectificação da sentença proferida a 27.11.2015, veio a recorrente manter interesse no recurso, apresentando para o efeito alegações que rematou com as seguintes conclusões: «A. O Tribunal a quo considerou aplicável ao caso o artigo 102.°, n.º 1 do CPPT, invocado pela Recorrente na impugnação, tendo mencionado este artigo e o seu regime por diversas vezes na sentença proferida nos autos.
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No entanto, por manifesto lapso, considerou que o prazo previsto na referida norma era de 90 dias, ao invés dos três meses que se encontra aí previsto.
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Este pequeno e manifesto lapso fez com que o Tribunal a quo considerasse a impugnação intempestiva, quando na verdade a mesma era tempestiva.
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Alertado para este erro pelas alegações de recurso da ora Recorrente, o Tribunal a quo veio retificar a sentença proferida.
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No entanto, ao invés de retificar o erro material, substituindo a referência ao prazo de “90 dias” por um prazo de “três meses”, o Tribunal a quo veio considerar aplicável ao caso outra norma, cuja aplicação tinha sido defendida pelo Exmo. RFP na contestação mas que nunca foi referida, nem explícita, nem implicitamente, na sentença.
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Assim, ao invés de retificar um erro material, o Tribunal a quo efetuou uma reapreciação do caso à luz das alegações de recurso e identificou um (suposto) erro de julgamento.
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Ao retificar este erro de julgamento ao abrigo dos artigos 613.°, n.º 2 e 614.°, n.º 1 e nº 2 do CPC, o Tribunal a quo cometeu uma ilegalidade processual.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações 3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve: «Impõe-se (….) saber qual é o prazo aplicável, ou seja, se o prazo previsto no artigo 102° ou se o prazo do artigo 134° do CPPT.
No primeiro caso - art. 102º - estamos perante uma norma que abrange todos os atos suscetíveis de impugnação autónoma, enquanto no segundo caso - art. 134° - a mesma é restrita ao atos de fixação dos valores patrimoniais. Ora, se é verdade que anteriormente à redação introduzida pela Lei n° 66-B/2012 o prazo estava definido em dias nos dois preceitos e não se descortina a razão dessa discrepância (contribuindo apenas para uma maior complexidade dos regimes legais), também é certo que no caso dos autos estamos perante um ato de fixação de valor patrimonial e assim sendo há que aplicar a norma que especificamente lhe diz respeito. Aliás a Recorrente não logra convencer sobre as razões pelas quais se impõe no caso concreto a aplicação do artigo 102° ao invés do artigo 134° do CPPT.
Em face do exposto entendemos que no caso concreto dos autos em que está em causa a impugnação contenciosa de ato de avaliação em que foi fixado o valor patrimonial de prédio, o prazo aplicável é o prazo de 90 dias previsto no n°1 do artigo 134° do CPPT. Tendo o referido prazo terminado em 05/02/2016, a ação apresentada pela Recorrente é intempestiva, motivo pelo qual há que confirmar a sentença recorrida, ainda que com outra fundamentação.» 4 – Colhidos os vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou como provado os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. A administração tributária remeteu à impugnante, sob registo postal, o resultado da 2ª avaliação do valor patrimonial tributário dos prédios inscritos sob os artigos P-1461 e P-1462 na matriz predial urbana da extinta freguesia de Caparrosa, P-524, P-525, P-526 e P-527 da freguesia de Silvares, e P-1658, P-1659, P-1560 e P-1561 da freguesia de Guardão, todos do concelho de Tondela.
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A impugnante recebeu as notificações relativas ao resultado da 2ª avaliação dos prédios identificados em 1 no dia 7/11/2014, conforme documentação de fls. 6, 9, 11, 13, 15, 17,19, 21, 23 e 25 do processo administrativo apenso que se dá por reproduzida.
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A petição inicial que se encontra a de fls. 2/37 foi remetida ao tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu via...
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