Acórdão nº 01060/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……….. intentou, no TAC de Lisboa, contra o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento, acção administrativa especial pedindo: “A anulação ou a declaração de nulidade do acto administrativo pelo qual este extinguiu o alvará que permitia o funcionamento da Farmácia ……….., sita em Odemira, com a reposição da situação anterior ao acto, reconhecendo à A o direito de reabrir de imediato a dita farmácia, ou, em alternativa; Caso assim não se entenda, ordenar ao Infarmed, que notifique a A nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31/08, com as consequências e obrigações daí advenientes.” O TAC julgou a acção improcedente.

E o TCA Sul, para onde a Autora apelou, negou provimento ao recurso.

É desse acórdão que a Autora vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA.) II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. Como resulta do antecedente relato, a Autora pretende a anulação da decisão do Infarmed que extinguiu o alvará que permitia o funcionamento da sua farmácia com a reposição da situação anterior a tal acto.

    O TAC indeferiu aquela pretensão pela seguinte ordem de razões: “….

    No que respeita ao caso concreto, importa salientar que, nos termos do artigo 80, n° 2, DL 48547, se não tiver sido comunicado o encerramento voluntário nos termos deste artigo, ou se o encerramento durar mais do que um ano, a reabertura fica sujeita ao regime do condicionamento para instalação de novas farmácias.

    Ou seja, perante a legislação em vigor à data em que se encerrou a farmácia nos termos em que se processou esse mesmo encerramento, a sua reabertura teria que ser sujeita a concurso público, nos termos aplicáveis à instalação de novas farmácias.

    A farmácia de ……….. encerrou em 30.07.2006, tendo estado mais de um ano encerrada ….

    Ou seja, tendo presente que o DL 48.547 foi revogado pelo DL 307/2007...

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