Acórdão nº 01040/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação dos seus associados identificados na petição inicial, intentou, no TAF do Porto, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, acção administrativa especial pedindo (1) a anulação dos actos que lhes indeferiram o pagamento das ajudas de custo, do trabalho nocturno e de todo o trabalho extraordinário prestado em dias normais, feriados e em dias de descanso semanal e complementar, (2) a atribuição àqueles representados dos descansos compensatórios a que alude o art.º 163º da RCTP e (3) a condenação do Réu ao pagamento das ajudas de custo que lhes cabem lei, e requeridas nos termos definidos pela DGV, referentes aos anos económicos de 2009 e 2010.

O TAF, por sentença de 06/09/2016, decidiu: “a) Anular os atos de 10.09.2010 e de 07.10.2010 na parte em que indeferem o pedido de pagamento do abono de ajudas de custo; b) Condenar o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ao pagamento de ajudas de custo relativas ao ano de 2010 aos RA identificados sob os nºs 1 a 13 e 15 a 18 nas situações em que os mesmos se tenham deslocado para além da localidade onde se situa a Divisão de Intervenção Veterinária; c) Condenar o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ao pagamento de ajudas de custas relativas ao ano de 2009 ao RA identificado em 14, nas situações em que o mesmo se tenha deslocado para além da localidade onde se situa a Divisão de Intervenção Veterinária; d) Absolver o R do demais peticionado.” O Réu e o Autor, estes subordinadamente, recorreram para o TCA Norte e este, por Acórdão de 26/05/2017, concedeu parcial provimento ao recurso do Réu e julgou improcedente o recurso subordinado.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos...

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