Acórdão nº 0418/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso n.º 418/16 - reforma de acórdão quanto a custas Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, requer a reforma do acórdão proferido nestes autos no tocante ao segmento da condenação em custas, alegando que se mostram preenchidos os requisitos legalmente exigidos -artigo 6º, n.º 7 do RCP- para efeitos da dispensa do remanescente da taxa justiça, e considerando que o valor tributável para efeitos de custas é o mesmo que o valor para efeito de recurso, ou seja, 2.010.681,80€.

Não houve resposta, e o Ministério Público pronunciou-se no sentido de se manter nesta instância o valor que anteriormente foi fixado no tribunal recorrido para efeitos de custas, ou seja, 500.000,00€.

Cumpre decidir.

Sobre a questão colocada pela requerente já este Supremo Tribunal se pronunciou diversas vezes, tendo sempre concluído que não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a causa não foi complexidade inferior à comum e se o montante a pagar a esse título não se revela desproporcionado em face do serviço prestado, cfr.

entre outros, ac.

datado de 20.09.2017, recurso n.º 0627/16, sendo que essa dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, justifica-se se a decisão foi de não conhecimento do mérito do recurso, de complexidade inferior à comum, e a conduta processual das partes não merece censura, cfr. ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0237/17.

Como bem refere a requerente, no tribunal recorrido já se havia fixado o valor para efeitos de custas em 500.000,00€, precisamente porque se entendeu ser esse o valor que, para efeitos de cálculo de custas, melhor se adequava aos presentes autos.

É certo que na decisão proferida neste Supremo Tribunal nada se disse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT