Acórdão nº 01016/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo TAF de Leiria, exarado a fls. 11, que declarou suspensa a instância de oposição até decisão final da impugnação judicial a correr termos no mesmo tribunal, o que constitui causa prejudicial relativamente aos autos de oposição, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPC, ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT.
Inconformada com o assim decidido, apresentou a Representante da Fazenda Pública as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. …que declarou a suspensão da instância de oposição, até decisão final a proferir no proc. de impugnação judicial n° 1644/15.IBELRA, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos dos artigos 271 n° 1 e 276 n° 1 alínea c) do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 2° alínea e) do CPPT.
2 - A decisão recorrida interpretou as referidas normas no sentido de considerar que a impugnação judicial onde a devedora originária contesta a legalidade da dívida tributária constitui causa prejudicial relativamente à oposição à execução fiscal deduzida contra o despacho de reversão, porquanto naquela impugnação judicial está a ser discutida a existência e o quantum da dívida exequenda, sendo que o conhecimento do quantum da dívida é necessário para o Tribunal conhecer os pressupostos da decisão de reversão que foram sindicados pelo Oponente.
3 - Com o devido respeito, a Fazenda Pública não se conforma com tal decisão, considerando existir erro de julgamento em matéria de direito na interpretação e aplicação das referidas disposições legais, impondo-se decisão em sentido diferente.
4 - Salvo melhor opinião, atentas as especificidades do processo judicial tributário, a impugnação judicial visando a anulação das liquidações, não constitui causa prejudicial relativamente ao processo de oposição à execução fiscal deduzida contra o despacho de reversão, e, consequentemente, não se verificam os pressupostos legais para decretar a suspensão da instância nos autos de oposição com fundamento nos artigos 272° n° 1 e 276° n° 1 alínea c) do CPC.
5 - No seguimento de doutrina e jurisprudência avalizadas, entende-se existir causa prejudicial para os efeitos do artigo 272° n° 1 do CPC, quando existe uma relação de dependência entre dois processos autónomos, em que a decisão a proferir num processo vai influenciar necessariamente a decisão a proferir no outro processo. Ou seja, existe urna relação de prejudicialidade quando, para se decidir um determinado processo, autónomo, é necessário obter previamente uma outra decisão judicial num outro processo.
6 - A prejudicialidade implica assim que o sentido de uma decisão a proferir num processo vai influenciar directamente o sentido de outra decisão a proferir num processo autónomo.
7 - Salvo melhor opinião, entende a Fazenda Pública que não existe a referida relação de prejudicialidade entre o processo de impugnação judicial e a oposição à execução fiscal nas situações dos autos, uma vez que a legalidade do acto tributário e do despacho de reversão assentam em pressupostos diferentes e sem qualquer relação entre si.
8 - A decisão da impugnação judicial não tem qualquer efeito directo sobre a decisão do processo de oposição em que se discute a legalidade do despacho de reversão. Ou, se preferirmos, a...
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