Acórdão nº 01016/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução18 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo TAF de Leiria, exarado a fls. 11, que declarou suspensa a instância de oposição até decisão final da impugnação judicial a correr termos no mesmo tribunal, o que constitui causa prejudicial relativamente aos autos de oposição, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPC, ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT.

Inconformada com o assim decidido, apresentou a Representante da Fazenda Pública as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. …que declarou a suspensão da instância de oposição, até decisão final a proferir no proc. de impugnação judicial n° 1644/15.IBELRA, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos dos artigos 271 n° 1 e 276 n° 1 alínea c) do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 2° alínea e) do CPPT.

2 - A decisão recorrida interpretou as referidas normas no sentido de considerar que a impugnação judicial onde a devedora originária contesta a legalidade da dívida tributária constitui causa prejudicial relativamente à oposição à execução fiscal deduzida contra o despacho de reversão, porquanto naquela impugnação judicial está a ser discutida a existência e o quantum da dívida exequenda, sendo que o conhecimento do quantum da dívida é necessário para o Tribunal conhecer os pressupostos da decisão de reversão que foram sindicados pelo Oponente.

3 - Com o devido respeito, a Fazenda Pública não se conforma com tal decisão, considerando existir erro de julgamento em matéria de direito na interpretação e aplicação das referidas disposições legais, impondo-se decisão em sentido diferente.

4 - Salvo melhor opinião, atentas as especificidades do processo judicial tributário, a impugnação judicial visando a anulação das liquidações, não constitui causa prejudicial relativamente ao processo de oposição à execução fiscal deduzida contra o despacho de reversão, e, consequentemente, não se verificam os pressupostos legais para decretar a suspensão da instância nos autos de oposição com fundamento nos artigos 272° n° 1 e 276° n° 1 alínea c) do CPC.

5 - No seguimento de doutrina e jurisprudência avalizadas, entende-se existir causa prejudicial para os efeitos do artigo 272° n° 1 do CPC, quando existe uma relação de dependência entre dois processos autónomos, em que a decisão a proferir num processo vai influenciar necessariamente a decisão a proferir no outro processo. Ou seja, existe urna relação de prejudicialidade quando, para se decidir um determinado processo, autónomo, é necessário obter previamente uma outra decisão judicial num outro processo.

6 - A prejudicialidade implica assim que o sentido de uma decisão a proferir num processo vai influenciar directamente o sentido de outra decisão a proferir num processo autónomo.

7 - Salvo melhor opinião, entende a Fazenda Pública que não existe a referida relação de prejudicialidade entre o processo de impugnação judicial e a oposição à execução fiscal nas situações dos autos, uma vez que a legalidade do acto tributário e do despacho de reversão assentam em pressupostos diferentes e sem qualquer relação entre si.

8 - A decisão da impugnação judicial não tem qualquer efeito directo sobre a decisão do processo de oposição em que se discute a legalidade do despacho de reversão. Ou, se preferirmos, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT