Acórdão nº 6089/05.9TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Data15 Dezembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 397 - FLS. 4.

Área Temática: .

Sumário: I- Não desvirtua a natureza do contrato como de “transporte internacional” o facto de ter ficado a cargo do cliente da autora o pagamento de transporte, tendo sido ainda acordado que a expedição seria feita “contra reembolso”.

II- Também não obsta a talo quantificação o facto de a ré ser uma empresa transitária.

III- O prazo prescricional aplicável ao direito de indemnização é o previsto no art.32º nº 1 da Convenção CMR e não o do art. 16º do DL nº 255/99 e de 7/7.

Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 6089/05.9 TBMAI.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I“B…………….., LDA”, com sede na Rua ………., ….º B, Lisboa, intentou a presente acção declarativa ordinária contra “C……………., LDA”, com sede na Rua ………., ….., ……., Maia, pedindo que a Ré seja condenada no pagamento da quantia de 32.497,10 € (respeitante ao valor da mercadoria transportada e despesas com a devolução dum cheque), acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 1825,17 € ou, em alternativa, da quantia de 32.461,50€, acrescida de juros vencidos, à taxa de 5 %, que se cifram na quantia de 1823,18 €, sendo também devidos juros demora vincendos, em ambos os casos.

Alega para o efeito que, tendo encarregue a Ré do transporte de mercadoria que vendera a uma cliente austríaca, e apesar de ter dado indicação de que a mercadoria apenas deveria ser entregue mediante a entrega de um cheque internacional, a Ré, violando esse compromisso, entregou a mercadoria em causa contra a entrega de um cheque particular, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão.

A Ré contestou alegando que foi contratada para exercer uma actividade transitária, pelo que o direito da Autora estaria prescrito (conforme o disposto no artigo 16º do DL 255/99, de 7 de Julho e 32º da Convenção CMR” e, o decurso do prazo de 10 meses quando a acção deu entrada em Tribunal) e, que, ainda que tivesse sido celebrado entre as partes um contrato de transporte, também este já estaria prescrito pelo decurso do prazo de 1 ano (artº 32 da CMR).

Mais impugna os termos do contrato alegando que se limitou a receber a mercadoria da Autora, a emitir o respectivo certificado de recepção e, a entregar a mercadoria ao transportador contratado para o efeito.

Alegou ainda que, apenas estava obrigada à entrega da mercadoria à cliente da Autora, não lhe tendo esta pago qualquer quantia pelo transporte em causa, pagamento que era da responsabilidade da sociedade compradora da mercadoria.

A final impugnou o pedido de juros, os quais a serem devidos sê-lo-iam, tão-somente, a partir da data da citação.

A Autora veio replicar, reafirmando a qualificação do contrato como de transporte e, contrariando a excepção.

Em sede de saneador foi relegada para final a apreciação da excepção de prescrição do direito invocado pela Autora.

Realizou-se audiência de julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia de trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e sete euros e dez cêntimos (32.497,10 €), acrescida de juros de mora, à taxa de 5%, contados desde 31 de Março de 2004 até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: Prescrição A. O D.L. nº 255/99, de 7.7, regula o exercício da actividade transitária e o seu regime jurídico aplica-se a todos os contratos celebrados pelos transitários, no exercício da sua actividade, com os respectivos clientes, independentemente da extensão das obrigações por aqueles assumidas (i.e., independentemente de assumirem ou não perante o cliente o papel de transportador).

  1. O transitário, quando assume a posição jurídica de transportador (situação permitida pelo D.L. nº 255/99), está a exercer a actividade transitária e não transportadora.

  2. As convenções internacionais, que regulam os diferentes modos de transporte, só se aplicam aos contratos celebrados entre os transitários e os respectivos clientes na parte relativa à limitação da responsabilidade e por via do disposto no nº 2 do art. 15º do D.L. nº 255/99.

  3. Se, como defende o tribunal “a quo”, as referidas convenções se aplicassem às relações contratuais estabelecidas entre clientes e transitários, sempre que estes assumissem o papel de transportador, o nº 2 do art. 15º do D.L. nº 255/99 seria totalmente desnecessário, pois os transitários beneficiariam directamente desses limites de responsabilidade.

  4. Face ao exposto, o prazo prescricional aplicável ao direito de indemnização invocado pela A. é o previsto no art. 16º do D.L. nº 255/99 de 07.07 e não no art. 32º/1 da Convenção CMR, artigo 16º esse, que alem de data posterior à Convenção CMR, constitui uma norma especial. Tanto mais que ficou provado (facto 3 e 18 da fundamentação da sentença) que a Ré se dedica à actividade transitária e que foi no exercício da mesma que interveio.

  5. Note-se que a prescrição do art. 16º do D.L. nº 255/99 tem especial justificação nos casos em que o transitário assume perante o cliente o papel de transportador; é que os transportadores efectivos beneficiam da prescrição prevista nas convenções internacionais (que, no caso das Convenções CMR e de Bruxelas, é de um ano), pelo que, no sentido de salvaguardar o direito de regresso do transitário contra o transportador efectivo, houve necessidade de estabelecer, naquele art. 16º, um prazo prescricional um pouco inferior aos previstos nas convenções (mesmo que o cliente exerça o seu direito de indemnização perto do fim do prazo de dez meses, o transitário dispõe de mais dois meses para exercer o direito de regresso contra o transportador efectivo).

  6. No caso “sub judice”, o serviço foi concluído em 11.2.2004, data de entrega da mercadoria ao destinatário, o que significa que a A. deveria ter exercido o seu direito de indemnização até 11.12.2004; assim, quando a A. propôs a acção (6.5.2005), há muito que o seu direito se encontrava extinto por prescrição.

  7. O tribunal “a quo”, ao conhecer da questão da prescrição à luz do art. 32º/1 da Convenção CMR e não do art. 16º do D.L. nº 255/99, errou na determinação da norma aplicável.

    Não celebração de qualquer contrato de transporte entre as partes I. Na fundamentação de direito da sentença recorrida, o tribunal a quo defende que “Tendo em conta o teor dos factos M) e N) e quesitos 3º e 10º podemos retirar que a Ré assumiu, perante a Autora, apenas a obrigação de transportar, de Portugal para a Áustria, determinada mercadoria, pelo que actuou na qualidade de transportador e não de transitária.”, mas esta afirmação não encontra suporte na matéria de facto provada.

  8. Dos factos 12, e 13. ficou provado que as condições de venda foram EXW e que, em cumprimento destas, competia à compradora contratar e pagar o transporte e à Autora entregar a mercadoria à porta da sua fábrica em condições de ser carregada, avisando aquela desse facto, tendo-se também logrado provar (quesito 12.° - facto 27) que não foi emitida pela Ré à Autora qualquer factura, nem foi liquidada por esta qualquer quantia a título de frete de transporte.

  9. Ora, resultando dos factos 12., 13. e 27 que a Autora deveria entregar, à porta da sua fábrica, a mercadoria à compradora e esta contratar e pegar o transporte e ainda que não foi emitida pela Ré à Autora qualquer factura a qualquer título, outra conclusão não se pode extrair que não seja a de que a Autora praticou os factos referidos em 19. e 25. em nome e por conta da compradora.

    L. Aliás, esta interpretação conjugada é reforçada pela própria redacção do quesito 3.°, dado como provado, onde se lê: “19. Na sequência do referido em M) e N) dos Factos assentes, e tendo em conta a concretização do fornecimento aludido em B) a Autora contactou a ré ...” sendo evidente que apenas existiu contacto e não contrato.

  10. Pelo que, o contrato de transporte em discussão nos autos produziu os seus efeitos na esfera jurídica do comprador, nos termos dos artigos. 1178°, n.° 1 e 258.° do Código Civil, o que retira legitimidade substantiva à Autora para responsabilizar a Ré pelo suposto incumprimento ou cumprimento defeituoso do mesmo.

    Entrega da mercadoria à compradora na origem N. Nas condições EXW, o vendedor entrega a mercadoria na origem, antes de a mesma ser carregada para transporte; está provado que isso se verificou no caso concreto (facto 13).

  11. Assim, do ponto de vista jurídico, a A. fez a entrega da mercadoria à compradora em 5.2.2004, no preciso momento em que a R. a recolheu.

  12. Não pode, pois, a R. ser responsabilizada pela inobservância das condições de entrega da mercadoria quando foi a própria A. quem procedeu à sua entrega na origem, sem o prévio pagamento da mesma, por parte do comprador.

    Inexistência de incumprimento contratual Q. Ainda que o contrato de transporte tivesse sido celebrado entre a Autora e a Ré, e não tivesse sido a primeira a entregar a mercadoria à compradora na origem, o que apenas se admite por mera hipótese académica, a Ré não poderia ser responsabilizada pela falta de pagamento do preço da mesma, pois não desrespeitou quaisquer instruções de entrega.

  13. Os factos provados (4., 5., 14., 15., 16., e 17.) revelam que a A. nunca deu instruções à R. no sentido de esta condicionar a entrega da mercadoria ao recebimento de um cheque bancário ou visado, encontrando-se, sim, provado que a Autora apenas transmitiu à Ré que esta deveria entregar a mercadoria contra o recebimento de um cheque internacional.

  14. Sendo este conceito inexistente ou, pelo menos, indefinido (o Banco de Portugal desconhece-o), a questão que se coloca é saber se a R. deveria ter deduzido dessa expressão, que a A. pretendia receber um cheque bancário ou se um cheque de âmbito e relevância internacional, ou seja, emitido num país (Áustria) e apresentado sem entraves, a pagamento noutro país (Portugal).

  15. Para...

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