Acórdão nº 0590/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………, recorre nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul, datado de 12/01/2017 (fls. 488 e ss.) que, negando provimento ao respectivo recurso jurisdicional, confirmou a sentença do TT de Lisboa que julgara improcedente a oposição à execução fiscal por aquele deduzida como revertido contra a execução fiscal originariamente instaurada contra “B…………”, para cobrança coerciva dívidas ao IGFSE e ao Estado Português, no montante de 1.237.450,18 Euros.

1.2.

O recorrente termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:

  1. Após alguma hesitação inicial, nos Tribunais Superiores, tem-se hoje por pacífico que mesmo em contencioso tributário este tipo de recurso é admissível dada a aplicação subsidiária do CPTA, não existindo qualquer razão válida para o impedir e de que é exemplo a Jurisprudência e Doutrina supra citadas.

  2. Na decisão recorrida entendeu-se, em resenha necessariamente útil e para o que aqui interessa, que: 1. O Recorrente havia sido designado presidente da B………… aquando da sua constituição; 2. Que nos anos de 1987, 1988 e 1989 havia assinado vários documentos em representação da B............ o que demonstraria a prática de actos de gestão efectiva por parte do Recorrente; 3. Quanto à questão da culpa, e após dissertar, num louvável excurso doutrinário, sobre a natureza da responsabilidade subsidiária, considerou-se que: I) o efeito de o Recorrente ter exercido funções no período relevante em que ocorreram os factos (sic) que originaram a dívida; II) o não se ter desvinculado do cargo que ocupava na B............ nunca tendo, assim, cessado funções; III) o ter o Recorrente sido constituído arguido em 1997 por fraude na obtenção e desvio de fundos; IV) o ter-se ausentado para Moçambique alheando-se dos destinos da B............; Faria com que o mesmo devesse ser responsabilizado, como o foi, por não ter usado da diligência exigível, acolhendo-se o entendimento da sentença que a sua responsabilidade subsidiária seria censurável a título de negligência.

  3. O Recorrente, sem beliscar na matéria de facto apurada, entende que o Direito aplicado ao quadro factual fixado padece de erros jurídicos graves, assim como se afasta da linha de rumo seguida pelos Tribunais Superiores quanto aos requisitos que permitem responsabilizar os administradores e gerentes por dívidas alheias e, ainda, erra grosseiramente naquilo que se deve considerar o período relevante para efeitos da sua responsabilização e respectivas regras do ónus da prova.

  4. Entende o Recorrente que qualquer destas situações designadamente a interpretação feita pelo Tribunal Recorrido dos preceitos legais em que se ancora a decisão, é de molde a permitir a admissibilidade do recurso de revista.

  5. Para que a revista seja admitida será necessário que a questão, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  6. De acordo com a jurisprudência, tem-se vindo a entender que se está perante uma questão jurídica, de direito substantivo ou adjectivo, de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e igualmente na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

  7. E, tem-se vindo a entender que se está perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

  8. Todas as questões supra referidas, em concreto as identificadas a artigo 12° c) I), II), III) e IV) do corpo alegatório revelam-se, desde logo, de enorme importância jurídica.

  9. A questão aqui em análise pode vir a ter relevância num número infindável de situações, extravasando a mera relevância do caso concreto ao que acresce que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes nos termos do Decreto-Regulamentar n° 84-A/2007 é questão que, ao contrário de outras como as atinentes a impostos, taxas, contribuições especiais e coimas, não se tem visto abordada nos Tribunais Superiores.

  10. Por outra via a definição do período relevante para se determinar sobre a aplicação da alínea a) ou b) do artigo 24° da LGT, em termos de ónus da prova sobre a culpa do administrador ou gerente, é, também ela, uma questão de fundamental importância jurídica pois implica a apreciação de normas de direito nacional mas também de normas comunitárias, e jurisprudência do TJUE a elas associadas, relativas à atribuição de fundos destinados à formação profissional.

  11. Por fim a questão de o Recorrente se não ter desvinculado formalmente do cargo que ocupava na B............ assim como ter-se ausentado para Moçambique alheando-se dos destinos da mesma, que na realidade se traduz no imputar uma responsabilidade ao Recorrente pelo não exercício de funções vai contra jurisprudência, essa sim firmada, que sustenta que a responsabilização dos administradores e gerentes depende do efectivo exercício de funções.

  12. Para efeitos de enquadramento nas alíneas a) ou b) do nº 1 do artigo 24° da LGT, é imperioso definir qual o período de pagamento/restituição de fundos e, em consequência de tal, a quem incumbiria o ónus da prova da culpa na insuficiência do património da B............ para solver as suas dívidas.

  13. Ao Recorrente não restam dúvidas que o momento que define a existência da obrigação de pagamento por parte da B............ é o dia 03/02/2003, data essa que corresponde à determinação de restituição tomada pela Comissão Europeia — Vide Ponto 2 do probatório fixado - pois que é esta a entidade competente para determinar a restituição de fundos atribuídos, sendo, em consequência, a decisão da Comissão Europeia, e só esta que determina a existência da dívida (restitutiva) a ter de ser paga.

  14. Isto resulta com clareza do artigo 6º, n° 1 do Regulamento (CEE) n° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu e o mesmo se retira de diplomas ulteriores pois a Comissão manteve poderes para efectuar controlos directos aos promotores de acções financiadas (art. 8º do Regulamento nº 4255/88) e para reduzir, suspender ou suprimir a contribuição dos Fundos para a acção ou medida em causa (art. 24° do Regulamento nº 4253/88).

  15. Não se podendo deixar de referir que, sendo a acção de formação enquadrada no dossier 87 0929P1 respeitante aos anos de 1986 a 1989 — Ponto 3 do probatório fixado — o Regulamento que se tem de aplicar, incluindo em termos de competências para ordenar a restituição, e de acordo com o princípio tempus regis actum, é o Regulamento (CEE) n° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, sendo nula — artigo 133°, n° 2 a) e b) do CPA anterior e vigente à data dos factos - qualquer decisão de restituição, praticada pelo órgão nacional, antes da prolação de decisão definitiva por parte da Comissão e daí, precisamente, que in casu existiu uma ordem de restituição daquela Comissão.

  16. Se tal competência coubesse aos Estados-Membros não se afiguraria legítima qualquer ordem de restituição da Comissão por representar uma intromissão nos poderes próprios daqueles.

  17. A intervenção da entidade nacional apenas se afiguraria legítima após a Comissão Europeia determinar a restituição sendo o acto desta que traduz o momento da constituição da dívida e não qualquer outro, ou, e dito de...

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