Acórdão nº 0371/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 25 de Outubro de 2016, que, julgou procedente o recurso interposto por A………………, SUCURSAL EM PORTUGAL, contra o acto do Director de Finanças de Viana do Castelo, que lhe aplicou uma coima no valor de € 8.204,38 acrescida de custas no valor de € 76,50, relativa a IVA do terceiro trimestre de 2014.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I - O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que concedeu provimento ao recurso interposto pela arguida, aí recorrente e, em consequência, determinou “a dispensa de coima pela prática da infração imputada à Recorrente, com as consequências legais.”.

II - Sentença essa que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, ao entender encontrarem-se cumulativamente reunidos os requisitos legais para a dispensa da coima, enunciados nas alíneas a), b) e c), do n.° 1, do artigo 32° do RGIT, padece de erro de julgamento em matéria de Direito, no que toca à correta interpretação e aplicação ao caso concreto da antes referida norma legal.

III - Foi entendido na douta sentença ora posta em crise o seguinte: “No caso sujeito, conforme resulta da decisão recorrida, embora além do respetivo prazo legal, a Recorrente procedeu à entrega da prestação tributária em falta, acrescida dos respetivos juros [cfr. alínea c) do probatório] termos em que se impõe concluir encontrar-se regularizada a falta cometida, e não ter a infração praticada ocasionado prejuízo efetivo à receita tributária.”.

IV - Ora, ao invés do que foi entendido na douta sentença aqui posta em crise, afigura-se-nos, à luz do entendimento da Doutrina e da Jurisprudência sobre esta matéria, que o requisito legal enunciado na alínea a), do n° 1, do artigo 32° do RGIT (“A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária”) não se verifica no caso concreto.

V - Na verdade, tal como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, na página 317 do seu Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3ª edição, 2008, Áreas Editora, em anotação ao artigo 32° do RGIT, “(...) a exigência cumulativa de que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária não terá em vista referenciar os casos em que a regularização veio a ocorrer, com pagamento integral da quantia em dívida; mas sim, reportar-se às situações em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização. Assim, é condição da dispensa de coima que não tenha sido ocasionado prejuízo, não sendo relevante para preenchimento dessa condição o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui contra-ordenação. (...)”.

VI - Sendo ainda de destacar, a este propósito e no mesmo sentido, entre outros, os seguintes acórdãos do STA: acórdão de 2008.04.16, proc. n° 044/08; acórdão de 2010.07.07, proc. 0356/10; acórdão de 2013.04.03, proc. 05/13, e acórdão de 2014.10.01, proc. n° 01665/13, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.

VII - Pelo exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, ao contrário do que foi decidido na douta sentença ora posta em crise, afigura-se-nos não se encontrarem reunidos os requisitos legais para a dispensa da coima, em virtude de não se mostrar preenchido o requisito legal enunciado na alínea a), do n° 1, do artigo 32° do RGIT.

VIII - Razão pela qual, e salvo o devido respeito por melhor opinião, deverá a douta sentença ora posta em crise ser revogada, e substituída por outra que mantenha a condenação da arguida, ora recorrida, o que se requer.

Contra-alegou a ora recorrida tendo concluído: I. Compulsadas as motivações de recurso apresentadas pela então Recorrente, verifica a ora Recorrida que a mesma pugna pela não verificação cumulativa, em concreto dos requisitos do Artigo 32º nº 1 do RGIT, alegando, em abstrato, que a ora Recorrida com a sua atuação causou prejuízo efetivo à Fazenda Pública e, em consequência não cumpre os pressupostos legais para a dispensa de coima.

  1. Porém, andou bem o Tribunal a quo ao considerar como preenchidos os requisitos para aplicação do artigo 32º do RGIT, uma vez que a obrigação fiscal foi devidamente paga pela ora Recorrida, o seu grau de culpa é diminuto, a aqui Recorrida não obteve qualquer benefício económico com a sua conduta e não existiram atos de ocultação.

  2. Acresce que, como resulta dos factos dados como provados na douta sentença em crise, os quais a Recorrente não impugna, a situação em crise nos presentes autos não se trata de um mero atraso no cumprimento da obrigação fiscal em crise.

  3. Na verdade, a Recorrida sempre procedeu ao pagamento atempado da obrigação em crise, tal como resulta dos factos dados como provados na douta sentença na alínea L).

  4. A Recorrida entregou, em 14 de novembro de 2014, declaração periódica de IVA - 2014/09T em cumprimento do prazo legal estipulado para o efeito, nos termos do artigo 41º nº 1 alínea b) do CIVA.

  5. Porém, em virtude de averiguação da contabilidade da Recorrida, considerando o facto de esta ser sujeito fiscal passível de beneficiar do Regime de isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias, apurou-se que tal declaração entregue em 14/11/2014 não refletia a real situação tributária da mesma.

  6. Com efeito, em 5 de dezembro de 2014, a Recorrida entregou declaração de substituição de IVA, retificando assim e por sua iniciativa a sua situação tributária no que respeita ao exercício de IVA no trimestre de 2014-T9, apurando-se um imposto a pagar no valor de € 28.637,68, que foi pago na integralidade, regularizando a sua...

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