Acórdão nº 0324/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA., inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 3 de Junho de 2016, que, julgou improcedente a Impugnação deduzida contra o acto de indeferimento parcial da reclamação graciosa que teve como objecto a liquidação adicional de IMT com o registo nº 2006/25458.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos presentes autos em 03/06/2016, na parte em que julgou a Impugnação Judicial improcedente, mantendo a liquidação adicional de IMT, no valor de €40.799,30 (quarenta mil, setecentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos).

  1. Desde logo, decidiu mal o Tribunal a quo, quando interpretou as alegações da Impugnante, apresentadas em 23/03/2015, como um pedido de ampliação da causa de pedir. Na verdade a Impugnante não fez mais nas suas alegações do que corrigir um mero erro de ordem matemática, quando calculou a liquidação de IMT, com base na correcta interpretação do disposto no artigo 17.º n.º 1 do CIMT, em vigor à data da liquidação. A Impugnante não alegou novos factos ou fundamentos, assim como não invocou novos vícios da liquidação de IMT em causa.

  2. Por outro lado, o Tribunal a quo errou na interpretação da questão de fundo a decidir, ao ter entendido a impugnação judicial da liquidação de IMT como uma reclamação da avaliação feita ao prédio e respectivo resultado.

  3. Nos presentes autos vem impugnada apenas a decisão da Direcção-Geral dos Impostos que indeferiu parcialmente a liquidação adicional de IMT apresentada pela Administração Fiscal, e não o procedimento de avaliação das fracções ou o valor patrimonial tributário das mesmas, cujo total € 1.351.740,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil e setecentos e quarenta euros). Este é tomado em conta pela Impugnante, apenas para efeitos de cálculo da diferença entre as fracções permutadas, para determinação de qual dos outorgantes do contrato de permuta recebeu bens de maior valor, para efeitos do disposto no artigo 4.º alínea c) do CIMT.

  4. E nesta lógica, não podia o Tribunal a quo concluir que, em resultado do negócio de permuta, a Impugnante ficou com bens no valor de €1.351.740,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil e setecentos e quarenta euros), enquanto que o Partido ………… ficou com bens no valor de € 778.410,00 (setecentos e setenta e oito mil, e quatrocentos e...

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