Acórdão nº 0384/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa .
de 21 de Outubro de 2016Indeferiu liminarmente a presente acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária por erro na forma do processo.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….
, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada proferida na acção para o reconhecimento de um direito interesse legítimo n.º 1655/15.7BELRS por ele instaurada com fundamento na ilegalidade da liquidação do imposto de selo que recaiu sobre a aquisição por usucapião de uma parcela de terreno, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O Recorrente lançou mão da acção prevista no artº 145º do CPPT, sem prejuízo da sua complementaridade relativamente a outros meios contenciosos, porque só com a mesma seria possível obter os efeitos jurídicos pretendidos. A saber: 2. O reconhecimento pela AT de que o imposto de selo que é devido nas aquisições por usucapião incide apenas sobre o valor do prédio usucapido e não sobre o valor patrimonial do mesmo (que inclui todas as benfeitorias realizadas ao longo dos anos;) a devolução do valor pago em excesso (€ 9.877,35) com os juros indemnizatórios, devidos por erro dos Serviços na liquidação do imposto, e a definição futura de tal comportamento em todas as relações jurídicas semelhantes que se venham a estabelecer entre este Recorrente e a AT.
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Efeitos esses consistentes com os pedidos formulados na P.I., que o Tribunal a quo entendeu ser inadequada ao fim visado, por erro na escolha do meio processual.
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Com o devido respeito, o Tribunal a quo interpretou erradamente todo o alegado na P.I., ao ponto de ter concluído que o Autor/Recorrente pretendia a convolação da acção em causa para a impugnação judicial e que pretendia ver expurgado da ordem jurídica a liquidação do imposto de selo.
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Ora, os pedidos formulados nunca fariam sentido na impugnação judicial porque, naquela, os efeitos pretendidos nunca seriam alcançados.
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Sendo apenas com esta acção que o Recorrente poderia obter uma mais efectiva tutela do seu direito como também os efeitos jurídicos que não lograria obter por outros meios.
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Porém, o Recorrente, para evitar delongas e custos processuais, procurou resolver o erro na liquidação deste imposto através de um pedido de revisão do acto tributário de liquidação - mas a AT limitou-se a cometer erro atrás de erro, com interpretações erróneas do direito aplicável, fazendo tábua rasa de toda a doutrina e jurisprudência que o contribuinte invocou a seu favor.
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Tendo inclusive considerado extemporâneo o pedido de revisão (erradamente) pese embora tenha decidido pronunciar-se sobre o pedido, invocando uma Circular interna que "determinava" dever calcular-se o imposto de selo de uma aquisição por usucapião com base no seu valor patrimonial actual.
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De nada valeu ter-se informado os Serviços da AT da vasta jurisprudência sobre esta matéria, tendo o Recorrente sentido que era impotente perante uma máquina que o obrigou, por erro informático, ao pagamento, em excesso, de € 9.877,35, quantia com a qual a AT não se pode locupletar, sem mais.
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E é esta quantia que o Recorrente pretende que lhe seja devolvida, porque corresponde a um valor de imposto não exigível, que é seu de direito, e que não pode ficar nos cofres do Estado, devendo, aliás, ser devolvido ao contribuinte, com juros indemnizatórios, uma vez que o excesso do valor do imposto pago se deveu, exclusivamente, a erro da AT.
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Este cidadão, contribuinte cumpridor, ao pretender que a AT lhe devolvesse o dinheiro, com juros indemnizatórios, não poderia lançar mão da impugnação judicial porque tal não era o meio mais adequado nem o mais eficaz para os efeitos legitimamente pretendidos.
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Pelo que andou mal o Tribunal a quo quando, com todos os elementos na P.I., entendeu que este cidadão deveria ter lançado mão da impugnação judicial e que, por não o ter feito, caducou já o seu direito - permeando-se assim a ignorância legal, a negligência, o descuido dos organismos públicos que estão ao serviço do Estado de Direito que é esta República Portuguesa.
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Só a acção interposta, nos termos do artº 145º do CPPT, pode obrigar a AT a reconhecer a errada cobrança do imposto e obrigá-la à devolução de tal quantia...
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