Acórdão nº 0384/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa .

de 21 de Outubro de 2016Indeferiu liminarmente a presente acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária por erro na forma do processo.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….

, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada proferida na acção para o reconhecimento de um direito interesse legítimo n.º 1655/15.7BELRS por ele instaurada com fundamento na ilegalidade da liquidação do imposto de selo que recaiu sobre a aquisição por usucapião de uma parcela de terreno, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O Recorrente lançou mão da acção prevista no artº 145º do CPPT, sem prejuízo da sua complementaridade relativamente a outros meios contenciosos, porque só com a mesma seria possível obter os efeitos jurídicos pretendidos. A saber: 2. O reconhecimento pela AT de que o imposto de selo que é devido nas aquisições por usucapião incide apenas sobre o valor do prédio usucapido e não sobre o valor patrimonial do mesmo (que inclui todas as benfeitorias realizadas ao longo dos anos;) a devolução do valor pago em excesso (€ 9.877,35) com os juros indemnizatórios, devidos por erro dos Serviços na liquidação do imposto, e a definição futura de tal comportamento em todas as relações jurídicas semelhantes que se venham a estabelecer entre este Recorrente e a AT.

  1. Efeitos esses consistentes com os pedidos formulados na P.I., que o Tribunal a quo entendeu ser inadequada ao fim visado, por erro na escolha do meio processual.

  2. Com o devido respeito, o Tribunal a quo interpretou erradamente todo o alegado na P.I., ao ponto de ter concluído que o Autor/Recorrente pretendia a convolação da acção em causa para a impugnação judicial e que pretendia ver expurgado da ordem jurídica a liquidação do imposto de selo.

  3. Ora, os pedidos formulados nunca fariam sentido na impugnação judicial porque, naquela, os efeitos pretendidos nunca seriam alcançados.

  4. Sendo apenas com esta acção que o Recorrente poderia obter uma mais efectiva tutela do seu direito como também os efeitos jurídicos que não lograria obter por outros meios.

  5. Porém, o Recorrente, para evitar delongas e custos processuais, procurou resolver o erro na liquidação deste imposto através de um pedido de revisão do acto tributário de liquidação - mas a AT limitou-se a cometer erro atrás de erro, com interpretações erróneas do direito aplicável, fazendo tábua rasa de toda a doutrina e jurisprudência que o contribuinte invocou a seu favor.

  6. Tendo inclusive considerado extemporâneo o pedido de revisão (erradamente) pese embora tenha decidido pronunciar-se sobre o pedido, invocando uma Circular interna que "determinava" dever calcular-se o imposto de selo de uma aquisição por usucapião com base no seu valor patrimonial actual.

  7. De nada valeu ter-se informado os Serviços da AT da vasta jurisprudência sobre esta matéria, tendo o Recorrente sentido que era impotente perante uma máquina que o obrigou, por erro informático, ao pagamento, em excesso, de € 9.877,35, quantia com a qual a AT não se pode locupletar, sem mais.

  8. E é esta quantia que o Recorrente pretende que lhe seja devolvida, porque corresponde a um valor de imposto não exigível, que é seu de direito, e que não pode ficar nos cofres do Estado, devendo, aliás, ser devolvido ao contribuinte, com juros indemnizatórios, uma vez que o excesso do valor do imposto pago se deveu, exclusivamente, a erro da AT.

  9. Este cidadão, contribuinte cumpridor, ao pretender que a AT lhe devolvesse o dinheiro, com juros indemnizatórios, não poderia lançar mão da impugnação judicial porque tal não era o meio mais adequado nem o mais eficaz para os efeitos legitimamente pretendidos.

  10. Pelo que andou mal o Tribunal a quo quando, com todos os elementos na P.I., entendeu que este cidadão deveria ter lançado mão da impugnação judicial e que, por não o ter feito, caducou já o seu direito - permeando-se assim a ignorância legal, a negligência, o descuido dos organismos públicos que estão ao serviço do Estado de Direito que é esta República Portuguesa.

  11. Só a acção interposta, nos termos do artº 145º do CPPT, pode obrigar a AT a reconhecer a errada cobrança do imposto e obrigá-la à devolução de tal quantia...

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