Acórdão nº 0905/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Fazenda Pública interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 9/03/2017, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença que julgara procedente a impugnação judicial apresentada pela sociedade A…………….., Ldª, no entendimento de que um aerogerador integrado em parque eólico não pode ser qualificado como “prédio” para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

1.1.

Formulou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo a) A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal ad quem no presente recurso, é a de saber se um aerogerador integrado num parque eólico, destinado à injeção de energia elétrica na rede pública tem, ou não, valor económico próprio ou seja, se o referido aerogerador se pode considerar prédio para efeitos de IMI; b) Entende a FP que o acórdão recorrido procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do art.º 2º do CIMI – em clara violação de lei substantiva – o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto, de um desacerto ou de um equívoco.

c) Na verdade, a questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; d) Por outro lado a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum; e) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que, o erro de julgamento é gerador da violação de lei substantiva; f) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, uma vez que, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; g) Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que o acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do art.° 2.° do CIMI, em clara violação de lei substantiva, pelo que, no nosso entendimento, não deve manter-se, Vejamos porquê: h) Entendeu o acórdão recorrido [remetendo paro o processo nº 516/15.4BELLE, exarado no recurso com o mesmo número] que: “(…) um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia elétrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação da capacidade contributiva que releva a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (..,).”.

i) Ora, para a FP o acórdão, para além de proceder a uma errónea apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais, em manifesta e clara violação do disposto no art.º 2º do CIMI, enferma de erro de base nas premissas em que escorou a sua fundamentação, sendo, dessa forma, violadora dos princípios constitucionais da justiça, equidade e segurança fiscais; j) No tocante à incidência objetiva do IMI, consagra, o art.º 2º do CIMI que é considerado prédio qualquer edifício ou construção dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontre implantado, embora situado numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial; k) Recorta-se, assim que o conceito fiscal de prédio se afasta da noção civilista, ou seja, o art.º 2º do CIMI estabelece um conceito específico para a determinação da incidência do IMI, mais amplo do que o constante no art.º 204º do CC; l) Trata-se de um conceito de prédio que diverge, quer do conceito de prédio constante do nº 3 do art.º 8º do CIRS, quer do constante do nº 2 do art.º 204º do CC; m) Por outro lado, é entendimento generalizado da doutrina sobre a matéria que, para que uma...

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