Acórdão nº 01140/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem A…………., com os demais sinais dos autos, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra "por caducidade do direito de acção", julgou "totalmente improcedente a presente impugnação".
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «14. Negado provimento ao recurso hierárquico, o prazo para apresentação de impugnação judicial é de três meses nos termos do que dispõe a alínea e) do n.01 do artigo 102.° do CPPT.
15. A impugnante foi notificada de decisão que nega provimento ao recurso hierárquico no dia 13 de Dezembro de 2013.
16. Nos termos do que dispõe a alínea b) do artigo 279.° do Código Civil, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
17. Donde, tendo a ora recorrente sido notificada no dia 13 de Dezembro de 2013 e iniciando-se o prazo dia 14 de Dezembro de 2013, ocorre o termo do prazo para apresentação de impugnação judicial dia 14 de Março de 2014.
18. Remetida a impugnação judicial ao Tribunal, via postal registado, no dia 14 de Março de 2014, é a mesma perfeitamente tempestiva.
19. Andou mal a douta decisão, ao entender pela caducidade do direito de acção, na medida em que decorre da própria lei, que na contagem do prazo, não se inclui o dia em que ocorre o evento, preceito que se impunha conhecer face à transcrição feita da alínea c) do artigo 279.° do Código Civil.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que se transcreve, na parte relevante: « (……) Não se me afigura que o recurso deva proceder. Como resulta dos factos provados (ponto 4) a decisão do recurso hierárquico foi notificada à impugnante em 13.12.2013, sendo de 3 meses o prazo para deduzir impugnação judicial, nos termos do disposto no art. 102º, nº 1, al. e) do CPPT.
O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade, que é contável nos termos do art. 279.° do CCivil (art. 20.°, n.º 1 do CPPT). Tratando-se de um prazo fixado em meses, rege a al. c) do art. 279.° do CCivil segundo a qual "(o) prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data ( .. .)".
Assim, tendo a ora Recorrente sido notificada da decisão do recurso hierárquico em 13.12.2013 e reportando-se a esse facto o início da contagem...
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