Acórdão nº 01140/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem A…………., com os demais sinais dos autos, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra "por caducidade do direito de acção", julgou "totalmente improcedente a presente impugnação".

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «14. Negado provimento ao recurso hierárquico, o prazo para apresentação de impugnação judicial é de três meses nos termos do que dispõe a alínea e) do n.01 do artigo 102.° do CPPT.

15. A impugnante foi notificada de decisão que nega provimento ao recurso hierárquico no dia 13 de Dezembro de 2013.

16. Nos termos do que dispõe a alínea b) do artigo 279.° do Código Civil, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

17. Donde, tendo a ora recorrente sido notificada no dia 13 de Dezembro de 2013 e iniciando-se o prazo dia 14 de Dezembro de 2013, ocorre o termo do prazo para apresentação de impugnação judicial dia 14 de Março de 2014.

18. Remetida a impugnação judicial ao Tribunal, via postal registado, no dia 14 de Março de 2014, é a mesma perfeitamente tempestiva.

19. Andou mal a douta decisão, ao entender pela caducidade do direito de acção, na medida em que decorre da própria lei, que na contagem do prazo, não se inclui o dia em que ocorre o evento, preceito que se impunha conhecer face à transcrição feita da alínea c) do artigo 279.° do Código Civil.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que se transcreve, na parte relevante: « (……) Não se me afigura que o recurso deva proceder. Como resulta dos factos provados (ponto 4) a decisão do recurso hierárquico foi notificada à impugnante em 13.12.2013, sendo de 3 meses o prazo para deduzir impugnação judicial, nos termos do disposto no art. 102º, nº 1, al. e) do CPPT.

O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade, que é contável nos termos do art. 279.° do CCivil (art. 20.°, n.º 1 do CPPT). Tratando-se de um prazo fixado em meses, rege a al. c) do art. 279.° do CCivil segundo a qual "(o) prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data ( .. .)".

Assim, tendo a ora Recorrente sido notificada da decisão do recurso hierárquico em 13.12.2013 e reportando-se a esse facto o início da contagem...

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