Acórdão nº 01119/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 11 de Maio de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………… e B…………., ambos com os sinais dos autos, contra o resultado da segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 702º, da freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão, que fixou o valor patrimonial tributário (VPT) global em €513 220,00, anulando os actos de avaliação impugnados.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª – A douta sentença em recurso, na parte de que se recorre (VPT do primeiro e segundo andares, lados norte e sul, do prédio dos recorridos), violou os artigos 38.º, 43.º nº 1 e 44º, todos do CIMI, bem como os artigos 388º e 389º, ambos do CC, aplicáveis por força do artigo 2.º, alínea d), da LGT.

  1. ª – Salvo melhor entendimento, para a recorrente, FP, apenas o resultado de prova pericial podia determinar a aplicação, ou não, do factor minorativo relativo ao deficiente estado de conservação do prédio, afastando, ou não, o resultado a que tinham chegado a maioria dos peritos, por deslocação ao local, em sede de segunda avaliação do prédio que determinou o VPT impugnado, a saber, de que o estado de conservação do prédio avaliado encontrava-se contemplado no coeficiente de vetustez, decorrente da idade do prédio, E, 3.ª – Para a FP, salvo melhor entendimento, apenas a prova pericial podia fixar o concreto valor a utilizar como coeficiente minorativo no cálculo do VPT do prédio, o qual, dentro dos limites legais (até 0,05), seria o espelho, numa escala de 0,01 a 0,05, do deficiente estado de conservação do prédio contemplado no cálculo do VPT do mesmo.

  2. ª – Sem estes resultados de prova pericial, a apreciar livremente pelo tribunal “a quo”, não poderia este decidir, como decidiu, com recurso, tão só, à prova testemunhal, que, ao VPT do prédio teria que se aplicar o coeficiente minorativo de deficiente estado de conservação – cujo valor não concretizou, nem podia, dada a fonte de prova e convicção, proferindo, por isso, sentença inexequível.

  3. ª – Dito de outro modo, para a FP, a mera prova testemunhal produzida em sede de processo tributário de impugnação não pode, por si só, afastar o parecer maioritário de peritos do procedimento tributário de segunda avaliação do prédio, nos casos em que, para aqueles peritos, por inspecção ao local, o estado de conservação do prédio avaliado é reflexo da sua idade e, por isso, encontra-se abrangido pelo coeficiente de vetustez.

  4. ª – A justificação técnica, apresentada em sede de segunda avaliação do prédio por peritos, não pode ser afastada por via da mera prova testemunhal que venha a ser produzida em sede de impugnação judicial.

  5. ª – Apenas a prova pericial, que poderia ser singular ou colegial, com ou sem deslocação ao local, com ou sem contacto com os peritos que procederam à referida segunda avaliação e que, com fotografias e demais documentos existentes no processo, poderia confirmar, ou rejeitar, a justificação de não aplicação do coeficiente minorativo de deficiente estado de conservação, da maioria dos peritos que procederam à segunda avaliação do prédio para efeito de atribuição de VPT.

  6. ª – Trata-se de apreciar o estado de conservação do prédio para efeito de fixação do VPT desse prédio e, em...

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