Acórdão nº 01119/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 11 de Maio de 2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………… e B…………., ambos com os sinais dos autos, contra o resultado da segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 702º, da freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão, que fixou o valor patrimonial tributário (VPT) global em €513 220,00, anulando os actos de avaliação impugnados.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª – A douta sentença em recurso, na parte de que se recorre (VPT do primeiro e segundo andares, lados norte e sul, do prédio dos recorridos), violou os artigos 38.º, 43.º nº 1 e 44º, todos do CIMI, bem como os artigos 388º e 389º, ambos do CC, aplicáveis por força do artigo 2.º, alínea d), da LGT.
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ª – Salvo melhor entendimento, para a recorrente, FP, apenas o resultado de prova pericial podia determinar a aplicação, ou não, do factor minorativo relativo ao deficiente estado de conservação do prédio, afastando, ou não, o resultado a que tinham chegado a maioria dos peritos, por deslocação ao local, em sede de segunda avaliação do prédio que determinou o VPT impugnado, a saber, de que o estado de conservação do prédio avaliado encontrava-se contemplado no coeficiente de vetustez, decorrente da idade do prédio, E, 3.ª – Para a FP, salvo melhor entendimento, apenas a prova pericial podia fixar o concreto valor a utilizar como coeficiente minorativo no cálculo do VPT do prédio, o qual, dentro dos limites legais (até 0,05), seria o espelho, numa escala de 0,01 a 0,05, do deficiente estado de conservação do prédio contemplado no cálculo do VPT do mesmo.
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ª – Sem estes resultados de prova pericial, a apreciar livremente pelo tribunal “a quo”, não poderia este decidir, como decidiu, com recurso, tão só, à prova testemunhal, que, ao VPT do prédio teria que se aplicar o coeficiente minorativo de deficiente estado de conservação – cujo valor não concretizou, nem podia, dada a fonte de prova e convicção, proferindo, por isso, sentença inexequível.
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ª – Dito de outro modo, para a FP, a mera prova testemunhal produzida em sede de processo tributário de impugnação não pode, por si só, afastar o parecer maioritário de peritos do procedimento tributário de segunda avaliação do prédio, nos casos em que, para aqueles peritos, por inspecção ao local, o estado de conservação do prédio avaliado é reflexo da sua idade e, por isso, encontra-se abrangido pelo coeficiente de vetustez.
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ª – A justificação técnica, apresentada em sede de segunda avaliação do prédio por peritos, não pode ser afastada por via da mera prova testemunhal que venha a ser produzida em sede de impugnação judicial.
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ª – Apenas a prova pericial, que poderia ser singular ou colegial, com ou sem deslocação ao local, com ou sem contacto com os peritos que procederam à referida segunda avaliação e que, com fotografias e demais documentos existentes no processo, poderia confirmar, ou rejeitar, a justificação de não aplicação do coeficiente minorativo de deficiente estado de conservação, da maioria dos peritos que procederam à segunda avaliação do prédio para efeito de atribuição de VPT.
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ª – Trata-se de apreciar o estado de conservação do prédio para efeito de fixação do VPT desse prédio e, em...
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