Acórdão nº 3825/08.5TBVFR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Data | 15 Dezembro 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 334 - FLS 81.
Área Temática: .
Sumário: I - Do disposto no n.º 7 do art. 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas decorre que a declaração de insolvência com carácter limitado não produz os normais efeitos que correspondem à declaração de insolvência com carácter pleno, designadamente a abertura da fase de reclamação de créditos.
II - Por esse motivo, também não pode afectar o normal prosseguimento das acções executivas instauradas ou a instaurar contra o devedor, e, consequentemente, não pode determinar nem a sua suspensão nem a sua extinção.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3825/08.5TBVFR-B.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 03-07-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I – RELATÓRIO 1. Nos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa que correm termos no ..º Juízo Cível da comarca de Santa Maria da Feira com o n.º 3825/08.5TBVFR-B, em que é exequente o B………., S.A. – SOCIEDADE ABERTA, com sede na ………., na cidade do Porto, e executados a sociedade C………., LDA, com sede no ………., em ………., concelho de Santa Maria da Feira, e D………., residente nas Rua ………., em Arouca, por despacho proferido em 27-10-2008, certificado a fls. 10, foi decidido: «… compulsados os autos e analisada a certidão remetida pelo ..º Juízo Cível deste mesmo Tribunal, a fls. 25 e segs., verifica-se que foi declarada a insolvência da executada.
Deste modo, e face ao disposto no art. 88.º, n.º 1, do CIRE, julga-se extinta a presente instância executiva, por impossibilidade legal superveniente.» A exequente, não se conformando com esse despacho, apelou para esta Relação, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: 1.ª - O recorrente intentou uma execução comum, contra a sociedade C………., LDA, para pagamento de quantia certa pela falta de pagamento pontual de três letras de câmbio aceites por esta sociedade.
-
- No decurso da presente acção executiva, o Tribunal "a quo" tomou conhecimento de que em processo que corre termos no 3.° Juízo Cível deste Tribunal, foi declarada a insolvência da C………., LDA.
-
- Em virtude de tal informação, o Tribunal "a quo" considerou, atento o disposto no artigo 88.º do CIRE, impossível a continuação da presente lide quanto ao executado C………., LDA, e, nos termos do artigo 287.º do CPC determinou a extinção da instância relativamente a este executado.
-
- Contudo, a declaração de Insolvência do C………., LDA. foi proferida com carácter limitado, nos termos do disposto no artigo 191.° do CIRE.
-
- Nunca poderia a decisão recorrida ter declarado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE e 287.º alínea e), do CPC.
-
- A insolvência da co-executada C………., LDA, foi decretada com carácter limitado, ou seja, não se trata de uma insolvência com carácter e âmbito total, pleno, mas sim de uma insolvência com carácter e efeitos parciais, efeitos limitados na terminologia legal.
-
- A decisão que decretou a insolvência da co-executada C………., LDA, sido com carácter limitado qualquer interessado podia ter...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO