Acórdão nº 01477/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do despacho que corrigiu a sentença proferida no processo de embargos de terceiro com o n.º 155/13.4BEALM.

  1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, corrigindo a sentença proferida no processo de embargos de terceiro deduzidos pelo Município de Oeiras contra a penhora de um imóvel, determinou que o valor que fixou ao processo, passasse de € 1.200,98 para € 41.131,00.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. Através do Despacho proferido em 12 de Agosto de 2016, a Meritíssima [Juíza] do Tribunal a quo fixou à presente acção o valor de € 41.131,00, valor correspondente ao valor por que foi alienado o bem penhorado no âmbito do processo executivo n.º 2194200501038540; II. Resulta do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 97.º-A, do CPPT, que os valores atendíveis para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para os embargos de terceiro, enquanto contencioso associado à execução fiscal, são os da quantia exequenda, só sendo o valor dos bens penhorados quando esse valor seja inferior ao da quantia exequenda; III. Na situação em apreço o valor da quantia exequenda é de € 1.200,98, pelo que, não sendo esse valor superior ao valor do bem penhorado, não poderia ser fixado outro valor à presente acção, senão o valor da quantia exequenda; IV. Ao fixar à acção o valor de € 41.131,00, a Meritíssima [Juíza] do Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento e violou o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 97.º-A, do CPPT, razão pela qual a decisão recorrida não pode manter-se na ordem jurídica.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser o douto despacho ora recorrido, revogado e substituído por douto Acórdão que fixe, como valor dos presentes autos de embargos de terceiro, para efeitos de custas e outros previstos na lei, o valor de € 1.200,98, tudo com as devidas e legais consequências».

1.3 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 O Município de Oeiras apresentou contra-alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor: «1.ª) O presente recurso de apelação vem interposto pela Embargada Fazenda Pública, do douto Despacho de 12.08.2016, pelo qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF) corrigiu a Sentença de fls. 189, no que toca ao “valor do processo”, fixando o mesmo em € 41.131,00 por corresponder ao valor do imóvel penhorado, nos termos dos art. 32.º n.º 4 do CPTA e 302.º e 304.º do CPC.

  1. ) Salvo o devido respeito, andou bem o Tribunal a quo em fixar o valor do incidente de embargo, que tem natureza declarativa, com o correspondente ao do imóvel penhorado, uma vez que está em causa a defesa do direito a que a Embargante se arroga sobre esse mesmo imóvel, direito que é totalmente alheio à causa de pedir da referida execução fiscal.

  2. ) Razão pela qual, o valor atribuído pelo Embargante Município de Oeiras na sua petição inicial de embargos de terceiro correspondeu ao valor do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2194200501038540 e aps. e não ao valor da quantia exequenda – valor que nunca fora impugnado pelos Embargados, pelo que de acordo com o art. 305.º, n.º 4 do CPC ex vi art. 2.º do CPPT, dever-se-á considerar aceite pela Embargada Fazenda Pública, não podendo vir agora discordar do mesmo ou pedir a sua fixação em valor diferente.

  3. ) Admitir o contrário seria fazer tábua rasa de toda a lógica da atribuição do valor das acções, que se rege pela “utilidade económica imediata do pedido” nos termos do art.

    296.º, n.º 1 do CPC ex vi art. 2.º do CPPT.

  4. ) De facto, no caso sub iudice de embargos de terceiro, não se poderá...

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