Acórdão nº 0537/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017
Data | 25 Outubro 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 14 de Dezembro de 2015, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por A……….., B…………E C……………., absolvendo da instância a Fazenda Pública quanto à opoente B……………, determinando a extinção dos processos de execução fiscal quanto ao executado A……………. e julgando a oposição improcedente quanto a C…..........., com a consequente absolvição do pedido da Fazenda Pública, relativamente a esta opoente. Condenando em custas as opoentes C…………… e B…………. e a Fazenda Pública, na proporção de 1/3 para cada (cabendo 2/3 às opoentes), nos termos do art. 527° do CPC.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. A……………, B……….. e C………….., na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade D……………., Lda., deduziram oposição à execução fiscal n°1821199201030760 e aps., que corre termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1.
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O presente recurso vem interposto apenas do segmento decisório da douta sentença proferida a 14/12/2015 pelo douto Tribunal a quo que determinou a extinção dos processos de execução fiscal quanto ao executado A……………., por se declarar as dívidas prescritas, e consequentemente da condenação da Fazenda Pública em um terço (1/3) das custas do processo.
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A meritíssima Juiz do Tribunal a quo entendeu que, sendo o fundamento da prescrição tributária o da paz social, concretizando-se na certeza e segurança jurídicas, imperava fazer uma interpretação restritiva do n° 2 do art° 48° da LGT, D. No sentido de que, toda e qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional na esfera do devedor originário produz efeitos na esfera dos responsáveis subsidiários e, toda e qualquer interrupção ou suspensão na esfera de um responsável subsidiário produz efeitos na do responsável originário, mas já não na esfera jurídica de outro responsável subsidiário.
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Com o assim doutamente entendido não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o respeito devido, discorda pois do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da matéria de direito, porquanto não faz a devida interpretação e aplicação do n°2 do art° 48° da LGT.
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O thema decidendum objecto do presente recurso é saber se, nos termos do n° 2 do art° 48° da LGT, os efeitos da citação num revertido (nomeadamente a interrupção da prescrição) se repercutem (ou não) nos demais revertidos.
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Entende a Fazenda Pública que sim.
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A boa interpretação do n°2 do art° 48° da LGT tem de ser feita de acordo com as regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9° do Código Civil, nesta...
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