Acórdão nº 0422/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 13 de Dezembro de 2016, que, julgou procedente a oposição deduzida por A……………. à execução fiscal contra si revertida, originariamente instaurada contra a sociedade B………….., SA, por dívidas de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. Entendeu o Tribunal, na douta sentença, declarar prescritas as dívidas tributárias em causa relativamente ao Oponente.
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Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido pelas razões que se seguem: C. Estando em causa nos autos dívida de IRS dos anos de 2001 a 2003, equacionando a dívida mais antiga, o prazo de prescrição teve início em 2002-01-01.
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A devedora originária foi declarada insolvente em 2006-06-23, sentença que transitou em julgado em 2006-09-14, sendo que ainda não se encontra encerrado e concluído o processo de insolvência.
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Em 2013-04-10, foi o Oponente citado para os termos da execução, na qualidade de responsável subsidiário.
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Pelo que, de 2002-01-01 a 2013-08-2011, transcorreram mais de oito anos.
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Contudo, há a considerar que, a partir da declaração de insolvência, verifica-se a avocação de todos os processos de execução já instaurados ao processo de insolvência, facto que determina a suspensão do prazo de prescrição.
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Dispõe o art. 100º do CIRE estabelece que “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.
I. Assim, considerando que até à data da declaração de insolvência haviam decorrido apenas 3 anos, 6 meses e 23 dias e, considerando que ainda não se encontra encerrado o processo de insolvência, é manifesto que ainda não ocorreu a prescrição das dívidas em causa nos autos de execução.
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No que respeita à inconstitucionalidade orgânica do art. 100° do CIRE, por violação do art. 165°, n° 1 al. i) da CRP, ainda sem força obrigatória geral, cumpre referir o seguinte: K. Constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal fixada, entre outros, no Acórdão de 14 de Outubro de 2009, proc n° 528/09, que “As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria”.
L. No mesmo sentido vai a jurisprudência do Tribunal Constitucional consignada, entre outros, no Acórdão de 5 de Julho de 2010, proc n° 133/10.
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Tem sido entendimento do STA que “a solução recebida no art. 100° do CIRE encontra justificação num princípio geral, sem pretender introduzir uma nova causa de suspensão da prescrição das dívidas tributárias e, dessa forma, contender com o regime da prescrição consagrado nos arts. 48° e 49° da LGT”.
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Assim como...
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