Acórdão nº 0422/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 13 de Dezembro de 2016, que, julgou procedente a oposição deduzida por A……………. à execução fiscal contra si revertida, originariamente instaurada contra a sociedade B………….., SA, por dívidas de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. Entendeu o Tribunal, na douta sentença, declarar prescritas as dívidas tributárias em causa relativamente ao Oponente.

  1. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido pelas razões que se seguem: C. Estando em causa nos autos dívida de IRS dos anos de 2001 a 2003, equacionando a dívida mais antiga, o prazo de prescrição teve início em 2002-01-01.

  2. A devedora originária foi declarada insolvente em 2006-06-23, sentença que transitou em julgado em 2006-09-14, sendo que ainda não se encontra encerrado e concluído o processo de insolvência.

  3. Em 2013-04-10, foi o Oponente citado para os termos da execução, na qualidade de responsável subsidiário.

  4. Pelo que, de 2002-01-01 a 2013-08-2011, transcorreram mais de oito anos.

  5. Contudo, há a considerar que, a partir da declaração de insolvência, verifica-se a avocação de todos os processos de execução já instaurados ao processo de insolvência, facto que determina a suspensão do prazo de prescrição.

  6. Dispõe o art. 100º do CIRE estabelece que “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.

    I. Assim, considerando que até à data da declaração de insolvência haviam decorrido apenas 3 anos, 6 meses e 23 dias e, considerando que ainda não se encontra encerrado o processo de insolvência, é manifesto que ainda não ocorreu a prescrição das dívidas em causa nos autos de execução.

  7. No que respeita à inconstitucionalidade orgânica do art. 100° do CIRE, por violação do art. 165°, n° 1 al. i) da CRP, ainda sem força obrigatória geral, cumpre referir o seguinte: K. Constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal fixada, entre outros, no Acórdão de 14 de Outubro de 2009, proc n° 528/09, que “As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria”.

    L. No mesmo sentido vai a jurisprudência do Tribunal Constitucional consignada, entre outros, no Acórdão de 5 de Julho de 2010, proc n° 133/10.

  8. Tem sido entendimento do STA que “a solução recebida no art. 100° do CIRE encontra justificação num princípio geral, sem pretender introduzir uma nova causa de suspensão da prescrição das dívidas tributárias e, dessa forma, contender com o regime da prescrição consagrado nos arts. 48° e 49° da LGT”.

  9. Assim como...

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