Acórdão nº 0670/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

Z…………, inconformado como a decisão proferida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14/04/2015 (fls. 207/217) que revogou a sentença no Tribunal Tributário de Lisboa em de 14/05/2012 (fls. 114/119), a qual considerou procedente a impugnação, por si deduzida, contra a liquidação adicional de sisa e juros compensatórios, vem interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o acórdão deste Tribunal de 06/06/2012, proferido recurso n.º 0903/11.

* 1.2. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «A. O Acórdão recorrido indefere a impugnação do Impugnante Z…………, porquanto: “Dos elementos coligidos nos autos verifica-se que foi outorgada pelo dono do prédio, em favor do aqui Recorrido, procuração irrevogável com poderes de alienação do imóvel. Foi também celebrada escritura definitiva de venda do imóvel em favor de terceiro. Donde resulta que houve ajuste de revenda entre promitente – comprador e terceiro, o qual veio a celebrar a escritura definitiva de venda”.

  1. O Acórdão remete depois a motivação da sua conclusão acima transcrita para o Acórdão do TCAS de 17/10/2013 com o n 1523/06, “entre outros”, ao qual adere na íntegra e transcreve.

  2. Acontece que da fundamentação transcrita infere-se que esse Acórdão: distingue dois tipos de Promitentes – Compradores: aqueles que celebram o Contrato – Promessa para efetivamente comprarem o imóvel e aqueles que celebram o Contrato – Promessa para, aproveitando o lapso temporal e as condições de mercado, cederem a sua posição contratual e obterem uma mais-valia; nesse sentido conclui que em ambos os casos está preenchido o requisito da posse do imóvel necessário à liquidação do imposto de SISA, já que para apurar o facto tributário a lei basta-se com mera “posse jurídica” e não com a posse efetiva do imóvel; e havendo ajuste de revenda e posse estão reunidos os requisitos para a liquidação do imposto.

  3. Acontece que, a fundamentação deste Acórdão parte do princípio que a Cessão da Posição Contratual está assente, quando o que a lei estabelecia era uma presunção de tradição entre Promitente – Vendedor e Cedente, o que decorria da redação do art.º 2º Parágrafo 2º do CIMSISSD, sendo que portanto ilidível, ou seja, permitindo ao contribuinte fazer a prova em contrário, provar que não existia ajuste de revenda ou posse do imóvel.

  4. Ora é exatamente o que vem defendido e explanado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06-06-2012, processo 0903/11, 2 Secção, Relator: Pedro Delgado, publicado no sítio: www.dgsi.pt (adiante designado de Acórdão do STA de 06-06-2012), com base no qual se intenta o presente Recurso.

  5. De facto vem o Acórdão Recorrido defender que havendo procuração irrevogável e efetivando a escritura com esse terceiro procurador, automaticamente, está provado o ajuste de revenda e deve ser liquidado o imposto de SISA sobre a transmissão, quando G. O Acórdão do STA de 06-06-2012 defende que o ajuste de revenda é uma presunção estabelecida na lei, presunção essa ilidível, sendo que para afastar essa presunção deverá o sujeito passivo provar que não houve ajuste de revenda ou posse do imóvel.

  6. Ora o Acórdão recorrido não tem em conta o facto de a lei estabelecer uma presunção ilidível de ajuste de revenda e por isso erra na decisão.

    1. Consta da matéria de facto provada que: Em 04/07/96 Z………… celebrou, como Promitente – Comprador, um Contrato – Promessa de uma fração autónoma (Vide A. da Matéria de Facto Assente); Do contrato consta na Cláusula Sétima a possibilidade de cedência da posição contratual; Em 22/02/1999, foi celebrada a escritura pública) na qual foi comprador X…………, representado pelo seu filho Z………… (Vide Matéria Assente C e D); O referido Z…………, celebrou o Contrato de Promessa do referido imóvel como representante de seu pai o que ficou provado por depoimento da testemunha.

  7. Consta também na motivação da Sentença de 1ª Instância o seguinte: “A Convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos referidos em cada alínea do Probatório, especialmente no auto de notícia referido em G onde não se identifica, apenas se presume, a existência de Cessão de Posição Contratual com fundamento na existência, no contrato, de cláusula que a permite e no facto de a escritura de compra e venda ter sido outorgada pelo impugnante como procurador de X…………, O depoimento da testemunha inquirida contribuiu igualmente para a convicção do Tribunal, já que tratando-se de funcionária da Promitente – Vendedora, revelou ter conhecimento da intenção do impugnante de celebrar o Contrato – Promessa como representante de seu pai”. (sublinhado nosso) K. Como base na matéria de facto dada como provada e atenta a motivação da mesma, conclui aquela sentença: “A administração tributária partiu do princípio de que, no caso dos autos, houve cessão e que tal cessão constitui uma transmissão onerosa. Mas o que resultou provado na realidade foi diferente. O interesse do impugnante não foi, como resultou provado, o de transmitir o direito resultante do Contrato de Promessa em causa, para outrem a título oneroso, mas tão só, o de, ao celebrar a escritura corrigir o lapso de ter outorgado tal contrato em nome próprio, quando o tinha celebrado no interesse por conta de seu pai.” L. Ora o Acórdão do STJ de 06-06-12, delimita a questão jurídica subjacente ao recurso naquele caso concreto que é a mesma questão em decisão no Acórdão recorrido, ou seja, houve ou não ajuste de revenda passível de liquidação de imposto de Sisa.

  8. A fundamentação que vem referida no Acórdão do STA de 06-06-12 e transcrita acima em 15 a 18, fundamenta o que se pretende demonstrar com o presente recurso e demonstra o erro do acórdão Recorrido.

  9. De facto o ora Recorrente provou a inexistência do ajuste de revenda, ilidindo a presunção legal, o que se demonstra por ter sido fixada na matéria de facto dada como assente que, no contrato promessa, o ora Recorrente Z………… atuou como representante do pai, X…………, explicando a Sentença na sua motivação, que a testemunha funcionária da promitente – vendedora, revelou ter conhecimento que a intenção do ora Recorrente era celebrar o contrato de promessa como representante do seu pai, pelo que não houve no caso subjudice uma cessão onerosa mas sim a correção de um lapso no contrato, celebrado no interesse e por conta do pai do ora Recorrente.

  10. Assim mal andou o Acórdão ora recorrido quando se absteve de valorar a matéria de facto atrás descrita em 3. e considerou ter havido uma cessão de posição contratual onerosa, o que motiva a decisão de considerar esse ato passível de imposto de Sisa.

  11. Embora seja um facto a existência de contrato de promessa com a existência de uma cláusula que prevê a possibilidade de cedência da posição contratual – algo muito comum através da entrada do regime de tributação introduzido pelo parágrafo 2º do art. 2º do CIMSISSD – o certo é que o ora recorrente ilidiu a presunção estabelecida por lei de tradição do imóvel e provou a inexistência de cedência de posição contratual onerosa e a inexistência de ajuste de revenda.

  12. Pelo que inexistem os pressupostos de que a lei fazia depender a aplicação do imposto de Sisa, nos termos do parágrafo 2º do n.º 2 do CIMSISSD.

  13. E nessa conformidade deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que integrada a matéria de facto dada como provada na lei, conclua, pelos fundamentos atrás expostos e que constam do Acórdão do STA de 06-06-12 e dos Acórdãos que no mesmo vêm referidos, como atrás exposto, considere que no caso concreto não se encontram preenchidos os requisitos previstos no paragrafo 2º do art. 2º do CIMSISSD, e como tal decida que ao ora recorrente deverá ser devolvida a quantia de 7.516,80€, acrescida de juros de mora, desde a data do pagamento daquele imposto.».

    * 1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    * 1.4.

    No Despacho de sustentação de 23/03/2017 (fls. 266/267) foi ponderado o seguinte: «Z…………, pelo requerimento de fls. 227 veio recorrer, com fundamento em oposição de acórdãos, do acórdão de fls. 207 a 217 com o acórdão fundamento do STA de 06/06/2012 no processo n° 0903/11, e tendo o recurso sido admitido veio, atempadamente, nos termos do n.º 3 do artigo 284º do CPPT, apresentar alegação.

    Não houve resposta.

    Cumpre decidir se existe a invocada e exigida oposição de acórdãos, atendo o disposto no n.º 5 do artigo 284º do CPPT.

    Conforme jurisprudência pacífica do STA, a admissão do recurso por oposição de acórdãos depende da verificação dos seguintes requisitos (cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Dezembro de 2010, processo n.º 173/10): -existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; -a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

    -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em...

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