Acórdão nº 01409/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 19 de Novembro de 2015, que, julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal nº 1783200401030558 e apensos, por dívidas relativas a IVA de 2003, 2005 e 2006, no valor de € 11.468,42, em que a devedora originária é a sociedade B………….. Lda..
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I. Na base do presente processo está a cobrança coerciva de dívidas da sociedade B……………., Lda., provenientes da ausência da entrega do IVA, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, segundo o que consta das certidões de dívida juntas à execução de que se recorre.
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Nos termos do disposto nos art.°s 153°, 163° e 204 al. i) e al. b) do CPPT, a identificação dos devedores deve constar do título executivo, ora tal pressuposto, foi ultrapassado, sendo certo que a omissão de tal pressuposto pressupõe a existência de uma nulidade insanável que é de conhecimento oficioso e como tal deve ser declarada, atendendo a que se trata de um elemento essencial do título executivo e na prespectiva do Recorrente integra a al. i do art.° 204° e ainda a al. b) do C.P.P.T e pode ser suscitado em sede executiva; III. Como tal perante, a falta de pressupostos essenciais, ao Recorrente não pode ser assacada qualquer responsabilidade na presente execução, posto que os normativos têm um determinado conteúdo e o mesmo não pode ser subvertido pelo julgador, alegando que apesar de constar do preceito que é um elemento essencial, o mesmo considerar que se trata de mera irregularidade e como tal não lhe atribuir qualquer consequência legal, primando pela irresponsabilidade das entidades sobre quem deve recair o rigor e a competência.
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Resulta ainda do artigo 24.° da LGT, que a responsabilidade é atribuída em face da efectiva prossecução do cargo de gerente e reportada ao período em que é exercida.
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O Recorrente foi declarado revertido, pelo facto de ser gerente da sociedade B………….., e por não ter esta sociedade não dispor de património suficiente para pagamento da dívida exequenda; VI. Cumpre ao Tribunal a quo indagar sobre se o Recorrente exerceu a gerência de forma efectiva, com tudo o que isso implica em torno da assunção dos destinos da sociedade, praticando os actos de disposição e administração inerentes ao cargo.
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Partindo este Tribunal, do pressuposto de que estão preenchidos os requisitos para a reversão e de que não subsiste qualquer ilegitimidade, do que se discorda directamente, desde logo e também porque incumbiria à Fazenda Pública a prova de a falta de pagamento das quantias ora em execução são da responsabilidade do Recorrente o que não faz em momento algum do despacho de reversão; VIII. Situamo-nos, pois no problema do ónus da prova dessa gerência de facto.
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E neste patamar, o artigo 24.° da LGT nada diz (designadamente ao nível das presunções: art. 344.° n.° 1 do Código Civil (CC), nem tinha que o dizer, sob pena de encararmos as palavras despidas do conteúdo que normalmente lhes é atribuído, o que levaria a concluir que se trataria de presunção legal e não judicial.
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No entanto, a Jurisprudência mais recente exclui a presunção legal de gerência/administração de facto nas situações em que se encontra demonstrada a gerência/administração de direito, vidé com pertinência o acórdão do Pleno do STA n.° 1132/06, de 28 de Fevereiro de 2007; XI. Na execução dos presentes autos, está, como vimos, a responsabilidade subsidiária atinente ao pagamento do IVA, o que pressupõe que a obrigação tenha sido praticada no período em que o Oponente exerceu funções, mas também, que a insuficiência do património da sociedade B…………., Ld.ª, devedora originária, tenha sido causada, de forma culposa, pelo ora oponente/recorrente.
XII.
Ora, face ao extraído supra do referido Acórdão, não pode sustentar-se que, dada como...
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