Acórdão nº 01409/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 19 de Novembro de 2015, que, julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal nº 1783200401030558 e apensos, por dívidas relativas a IVA de 2003, 2005 e 2006, no valor de € 11.468,42, em que a devedora originária é a sociedade B………….. Lda..

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I. Na base do presente processo está a cobrança coerciva de dívidas da sociedade B……………., Lda., provenientes da ausência da entrega do IVA, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, segundo o que consta das certidões de dívida juntas à execução de que se recorre.

  1. Nos termos do disposto nos art.°s 153°, 163° e 204 al. i) e al. b) do CPPT, a identificação dos devedores deve constar do título executivo, ora tal pressuposto, foi ultrapassado, sendo certo que a omissão de tal pressuposto pressupõe a existência de uma nulidade insanável que é de conhecimento oficioso e como tal deve ser declarada, atendendo a que se trata de um elemento essencial do título executivo e na prespectiva do Recorrente integra a al. i do art.° 204° e ainda a al. b) do C.P.P.T e pode ser suscitado em sede executiva; III. Como tal perante, a falta de pressupostos essenciais, ao Recorrente não pode ser assacada qualquer responsabilidade na presente execução, posto que os normativos têm um determinado conteúdo e o mesmo não pode ser subvertido pelo julgador, alegando que apesar de constar do preceito que é um elemento essencial, o mesmo considerar que se trata de mera irregularidade e como tal não lhe atribuir qualquer consequência legal, primando pela irresponsabilidade das entidades sobre quem deve recair o rigor e a competência.

  2. Resulta ainda do artigo 24.° da LGT, que a responsabilidade é atribuída em face da efectiva prossecução do cargo de gerente e reportada ao período em que é exercida.

  3. O Recorrente foi declarado revertido, pelo facto de ser gerente da sociedade B………….., e por não ter esta sociedade não dispor de património suficiente para pagamento da dívida exequenda; VI. Cumpre ao Tribunal a quo indagar sobre se o Recorrente exerceu a gerência de forma efectiva, com tudo o que isso implica em torno da assunção dos destinos da sociedade, praticando os actos de disposição e administração inerentes ao cargo.

  4. Partindo este Tribunal, do pressuposto de que estão preenchidos os requisitos para a reversão e de que não subsiste qualquer ilegitimidade, do que se discorda directamente, desde logo e também porque incumbiria à Fazenda Pública a prova de a falta de pagamento das quantias ora em execução são da responsabilidade do Recorrente o que não faz em momento algum do despacho de reversão; VIII. Situamo-nos, pois no problema do ónus da prova dessa gerência de facto.

  5. E neste patamar, o artigo 24.° da LGT nada diz (designadamente ao nível das presunções: art. 344.° n.° 1 do Código Civil (CC), nem tinha que o dizer, sob pena de encararmos as palavras despidas do conteúdo que normalmente lhes é atribuído, o que levaria a concluir que se trataria de presunção legal e não judicial.

  6. No entanto, a Jurisprudência mais recente exclui a presunção legal de gerência/administração de facto nas situações em que se encontra demonstrada a gerência/administração de direito, vidé com pertinência o acórdão do Pleno do STA n.° 1132/06, de 28 de Fevereiro de 2007; XI. Na execução dos presentes autos, está, como vimos, a responsabilidade subsidiária atinente ao pagamento do IVA, o que pressupõe que a obrigação tenha sido praticada no período em que o Oponente exerceu funções, mas também, que a insuficiência do património da sociedade B…………., Ld.ª, devedora originária, tenha sido causada, de forma culposa, pelo ora oponente/recorrente.

    XII.

    Ora, face ao extraído supra do referido Acórdão, não pode sustentar-se que, dada como...

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