Acórdão nº 0964/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A…………., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 14/07/2017, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o acto do órgão de execução fiscal que determinou a venda dos bens constantes dos anúncios publicados no âmbito da execução fiscal nº 0868200601004948.
1.1.
Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: a) O acto do órgão de execução fiscal que foi objecto de reclamação foi o acto que designou a venda de bens e os fundamentos alegados, conquanto qualificados também como fundamentos de ilegalidade da penhora, referem-se, como conteúdo adquirido intrinsecamente por este (acto funcionalizado) acto que designa a venda ou como conteúdo próprio (ilegalidade do objecto repetido) do mesmo despacho que determina a venda dos bens.
b) A penhora foi alegada somente como acto pressuposto, funcionalizado à prática do acto subsequente posterior da venda dos bens, e como tal susceptível de transmitir ao acto da venda a ilegalidade de que aquela padece na situação em que o acto designador da venda assume a definição do direito objecto da venda nos mesmos termos do acto de penhora, como aconteceu no caso.
c) Mas mesmo que não se admita que o despacho que designa a venda incorpora o objecto do acto da penhora, sempre a ilegalidade consubstanciada em se anunciar a venda do direito à meação ou à quota de património comum ou património autónomo da herança indivisa mas cingido apenas a parte dos bens desses patrimónios constitui uma ilegalidade própria do despacho que designa a venda.
d) Não é admissível, por natureza, a penhora e a venda coerciva do direito e acção de herança indivisa e ilíquida restrita apenas a uma parte dos direitos que compõem a universalidade dos bens e direitos do património autónomo da herança.
e) O despacho de designação de venda do direito e acção de herança indivisa e ilíquida, restrito apenas a uma parte dos bens da universalidade do património autónomo, corresponde a um anúncio de venda de um direito inexistente ou de conteúdo juridicamente impossível ou sujeito, pelo menos, a uma limitação ilegal, sofrendo a venda executiva de nulidade nos termos do art.º 401º, nº 1, e 280º do Código Civil.
f) Tal venda é assim susceptível de ser declarada nula, minime nos termos dos arts. 257º, alínea a) do CPPT e 838º, este do CPC [ex vi do art.º 2.º, alínea d) do CPPT], e 401º, nº 1 e 280º do Código Civil.
g) Existindo essa ilegalidade já no despacho designativo da venda não deve esta ser realizada por a mesma ser um acto juridicamente inútil.
Nestes termos deve o presente recurso ser provido e consequentemente, a decisão recorrida revogada com as legais consequências.
1.2.
A entidade recorrida não contra-alegou.
1.3.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso não devia merecer provimento, porquanto, em...
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