Acórdão nº 0964/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 14/07/2017, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o acto do órgão de execução fiscal que determinou a venda dos bens constantes dos anúncios publicados no âmbito da execução fiscal nº 0868200601004948.

1.1.

Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: a) O acto do órgão de execução fiscal que foi objecto de reclamação foi o acto que designou a venda de bens e os fundamentos alegados, conquanto qualificados também como fundamentos de ilegalidade da penhora, referem-se, como conteúdo adquirido intrinsecamente por este (acto funcionalizado) acto que designa a venda ou como conteúdo próprio (ilegalidade do objecto repetido) do mesmo despacho que determina a venda dos bens.

b) A penhora foi alegada somente como acto pressuposto, funcionalizado à prática do acto subsequente posterior da venda dos bens, e como tal susceptível de transmitir ao acto da venda a ilegalidade de que aquela padece na situação em que o acto designador da venda assume a definição do direito objecto da venda nos mesmos termos do acto de penhora, como aconteceu no caso.

c) Mas mesmo que não se admita que o despacho que designa a venda incorpora o objecto do acto da penhora, sempre a ilegalidade consubstanciada em se anunciar a venda do direito à meação ou à quota de património comum ou património autónomo da herança indivisa mas cingido apenas a parte dos bens desses patrimónios constitui uma ilegalidade própria do despacho que designa a venda.

d) Não é admissível, por natureza, a penhora e a venda coerciva do direito e acção de herança indivisa e ilíquida restrita apenas a uma parte dos direitos que compõem a universalidade dos bens e direitos do património autónomo da herança.

e) O despacho de designação de venda do direito e acção de herança indivisa e ilíquida, restrito apenas a uma parte dos bens da universalidade do património autónomo, corresponde a um anúncio de venda de um direito inexistente ou de conteúdo juridicamente impossível ou sujeito, pelo menos, a uma limitação ilegal, sofrendo a venda executiva de nulidade nos termos do art.º 401º, nº 1, e 280º do Código Civil.

f) Tal venda é assim susceptível de ser declarada nula, minime nos termos dos arts. 257º, alínea a) do CPPT e 838º, este do CPC [ex vi do art.º 2.º, alínea d) do CPPT], e 401º, nº 1 e 280º do Código Civil.

g) Existindo essa ilegalidade já no despacho designativo da venda não deve esta ser realizada por a mesma ser um acto juridicamente inútil.

Nestes termos deve o presente recurso ser provido e consequentemente, a decisão recorrida revogada com as legais consequências.

1.2.

A entidade recorrida não contra-alegou.

1.3.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso não devia merecer provimento, porquanto, em...

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