Acórdão nº 01084/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Centro Popular D’Espie Miranda, IPSS identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando anterior sentença do TAF de Lisboa - condenatória do município ora recorrido a pagar à autora e aqui recorrente a quantia de 2.683.128,02 euros e a erguer certos muros — absolveu o réu do pedido por procedência da excepção peremptória de prescrição.
A recorrente findou a sua alegação com o oferecimento das conclusões seguintes: 1 - O presente recurso de revista tem por fundamento a violação de lei substantiva, por deficiente interpretação e aplicação do art. 323°, n.º 1, e do art. 325º, ns.º 1 e 2, do Código Civil.
2 - Em 1992, mediante publicação de DUP, a recorrente foi «expropriada» de 21.200 m2 da sua única propriedade de 27.100 m2, a ………., em Lisboa, sendo a recorrida a entidade «expropriante».
3 - A recorrente impugnou o acto expropriativo, por caducidade da DUP, o que veio a ser reconhecido em acórdão do STA, transitado em julgado em 4/11/1999.
4 - A recorrida não promoveu nova DUP, mantendo a posse ilícita do prédio sem qualquer título jurídico.
5 - Em 11/1/2002, em face da inércia da recorrida, a recorrente levou o acórdão do STA ao conhecimento do Tribunal Cível onde corria termos a acção expropriativa e requereu a extinção da instância, por não ser mais aquele tribunal, nem aquele o processo, competentes para apurar os danos sofridos com a apropriação ilícita de 78,23% da sua propriedade.
6 - Em 20/2/2002, em resposta a este requerimento, na posse de todos os dados, a recorrida veio alegar que não estava em condições de executar a decisão do STA - o Eixo Norte-Sul já fora construído - e requereu ao tribunal que (em razão disso) decidisse o montante a indemnizar a recorrente.
7 - A recorrida repetiu a mesma declaração em 29/1/2003 e 20/5/2004.
8 - Esta declaração da recorrida subsume concludente e inequívoco acto jurídico de reconhecimento expresso do direito da recorrente a ser indemnizada.
9 - A recorrida é pessoa juridicamente informada, parte em todos os processos judiciais, cíveis e administrativos que envolveram a querela relativamente à apropriação da propriedade da recorrente, estava em posse de todos os dados e soube exprimir com alcance suficiente o reconhecimento do direito da recorrente a ser indemnizada no requerimento de 20/2/2002.
10 - E com reforçada lucidez repetiu esse reconhecimento em 29/1/2003 e 20/5/2004 em resposta aos requerimentos da recorrente a pedir ao Tribunal Cível a extinção da lide por, no seu entender, ser o Tribunal Administrativo o competente para apurar a indemnização a ser arbitrada em resultado da ilicitude do acto.
11 - Ao não relevar juridicamente esta declaração repetida da recorrida, e ao não tomar em atenção o contexto em face dos múltiplos palcos judiciais em que as partes se confrontavam exactamente pelo direito a uma justa indemnização, como o fez o...
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