Acórdão nº 01084/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Centro Popular D’Espie Miranda, IPSS identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando anterior sentença do TAF de Lisboa - condenatória do município ora recorrido a pagar à autora e aqui recorrente a quantia de 2.683.128,02 euros e a erguer certos muros — absolveu o réu do pedido por procedência da excepção peremptória de prescrição.

A recorrente findou a sua alegação com o oferecimento das conclusões seguintes: 1 - O presente recurso de revista tem por fundamento a violação de lei substantiva, por deficiente interpretação e aplicação do art. 323°, n.º 1, e do art. 325º, ns.º 1 e 2, do Código Civil.

2 - Em 1992, mediante publicação de DUP, a recorrente foi «expropriada» de 21.200 m2 da sua única propriedade de 27.100 m2, a ………., em Lisboa, sendo a recorrida a entidade «expropriante».

3 - A recorrente impugnou o acto expropriativo, por caducidade da DUP, o que veio a ser reconhecido em acórdão do STA, transitado em julgado em 4/11/1999.

4 - A recorrida não promoveu nova DUP, mantendo a posse ilícita do prédio sem qualquer título jurídico.

5 - Em 11/1/2002, em face da inércia da recorrida, a recorrente levou o acórdão do STA ao conhecimento do Tribunal Cível onde corria termos a acção expropriativa e requereu a extinção da instância, por não ser mais aquele tribunal, nem aquele o processo, competentes para apurar os danos sofridos com a apropriação ilícita de 78,23% da sua propriedade.

6 - Em 20/2/2002, em resposta a este requerimento, na posse de todos os dados, a recorrida veio alegar que não estava em condições de executar a decisão do STA - o Eixo Norte-Sul já fora construído - e requereu ao tribunal que (em razão disso) decidisse o montante a indemnizar a recorrente.

7 - A recorrida repetiu a mesma declaração em 29/1/2003 e 20/5/2004.

8 - Esta declaração da recorrida subsume concludente e inequívoco acto jurídico de reconhecimento expresso do direito da recorrente a ser indemnizada.

9 - A recorrida é pessoa juridicamente informada, parte em todos os processos judiciais, cíveis e administrativos que envolveram a querela relativamente à apropriação da propriedade da recorrente, estava em posse de todos os dados e soube exprimir com alcance suficiente o reconhecimento do direito da recorrente a ser indemnizada no requerimento de 20/2/2002.

10 - E com reforçada lucidez repetiu esse reconhecimento em 29/1/2003 e 20/5/2004 em resposta aos requerimentos da recorrente a pedir ao Tribunal Cível a extinção da lide por, no seu entender, ser o Tribunal Administrativo o competente para apurar a indemnização a ser arbitrada em resultado da ilicitude do acto.

11 - Ao não relevar juridicamente esta declaração repetida da recorrida, e ao não tomar em atenção o contexto em face dos múltiplos palcos judiciais em que as partes se confrontavam exactamente pelo direito a uma justa indemnização, como o fez o...

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