Acórdão nº 6888/05.1TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 334 - FLS 22.

Área Temática: .

Sumário: Reputa-se de justo e adequado — à dor e ao dano — o valor de 22.000,00 euros de indemnização por danos não patrimoniais, a arbitrar a um cidadão que, sem nenhuma culpa, vê embater o motociclo que tripula num outro veículo que inopinadamente lhe corta a linha de marcha, em consequência do que sofre ferimentos sérios no fémur direito e traumatismo crâneo-encefálico, e é atingido nos ouvidos, ficando a sofrer de vertigem e diminuição acentuada do olfacto — consabidas ainda as dores de que é passível tal localização das lesões.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 6888/05.1 – APELAÇÃO (VILA NOVA de GAIA) Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente “B………., S.A.

”, com sede na ………., n.º …, ………., no Porto vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, na presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, emergente de acidente de viação, que aí lhe instaurou o recorrido C………, residente na Rua ………., n.º .., ………., Vila Nova de Gaia, pedindo que se altere agora a sentença da 1ª instância que julgou parcialmente procedente a acção e a condenou a pagar ao Autor “a quantia de 24.399,85 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, devidos desde a citação até integral pagamento e o montante que se fixar em liquidação de sentença pelo facto de ter ficado a padecer de uma incapacidade permanente geral de 10%”, alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com o valor que foi atribuído a título de danos não patrimoniais (de 22.000,00 euros, antes devendo ser fixados em 10.000,00 euros), com o facto de ter sido relegado para liquidação de sentença o montante da indemnização a atribuir-lhe pela incapacidade parcial permanente (de 10%) de que o Autor ficou a padecer, como este peticionara (que logo a deveria ter liquidado na petição e não o fez, apesar de ter todos os elementos para isso, pelo que deve ser a apelante agora absolvida deste pedido), quer, por fim, quanto ao início da contagem dos juros relativos aos danos não patrimoniais (para serem devidos a partir da prolação da sentença e não da citação, pois o valor fixado já está actualizado à data da sentença). Razões para que a douta sentença recorrida deva ser agora alterada de acordo com esses três aspectos apresentados.

O apelado C……….

vem contra-alegar, para dizer, também em síntese, que não assiste razão à recorrente, pois que a indemnização por danos não patrimoniais ‘não peca por excesso’, atentos os danos que sofreu e que vão desde dores, ao dano estético e à perda da alegria de viver e constante boa disposição. Depois, quanto à liquidação ordenada dos danos por I.P.P. para mais tarde, a ser agora revogada, nunca poderia ter por consequência, como se pretende, a absolvição desse pedido, mas a condenação da apelante num pedido líquido. Por fim, em relação ao início da contagem dos juros, ele terá de situar-se na data da citação, pois que esta indemnização se reporta à altura dos “factos fundamentadores da responsabilidade”. Tudo razões para que se deva agora negar provimento ao recurso e manter-se inalterada a douta decisão impugnada.

* Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) No dia 20 de Julho de 2002, pelas 12 horas e 45 minutos, na Rua ………., junto ao ………., na freguesia de ………., concelho e comarca de Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação (alínea A) da Especificação).

2) Na referida artéria e sentido Nascente/Poente seguia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula nº ..-..-JR, sendo que em sentido contrário, ou seja Poente/Nascente, seguia o motociclo com a matrícula nº ..-..-PG (alínea B) da Especificação).

3) A referida Rua tinha 9,65 metros de largura, sendo o local do acidente uma recta de boa visibilidade (alínea C) da Especificação).

4) O tempo estava bom (alínea D) da Especificação).

5) O Autor nasceu em 19 de Março de 1985, como resulta do documento de fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea E) da Especificação).

6) O proprietário do veículo JR, através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º 90/……, transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a Ré (alínea F) da Especificação).

7) À data referida em 1), o motociclo ..-..-PG era conduzido pelo Autor que seguia na hemi-faixa de rodagem, sentido Poente/Nascente (respostas aos quesitos 1º e 2º).

8) De repente, o veículo ..-..-JR, que seguia em...

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