Acórdão nº 0216/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

Município da Guarda (MG), devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 01.10.15, que concedeu provimento ao recurso interposto do despacho saneador do TAC de Castelo Branco, “revogando o despacho na parte impugnada e declarando a jurisdição administrativa com competência material para julgar integralmente o objecto desta ação administrativa (o cumprimento e incumprimento de um contrato administrativo, onde se inclui a repercussão ou cobrança através de um particular, por imposição legal, de um tributo que pertence à Administração Tributária, terceira aos autos)” (fls. 194-5).

A presente acção administrativa comum (AAC) foi inicialmente interposta pela Autora, ora recorrida – inicialmente B…………., SA, actualmente A…………., SA (A………) –, contra o Réu MG, no TAC de Castelo Branco.

O supra mencionado despacho saneador do TAC de Castelo Branco absolveu o R. da instância em relação ao pedido de pagamento de € 1.030,69 respeitantes à taxa de recursos hídricos (TRH), bem como ao pedido acessório de pagamento de juros de mora calculados sobre esta quantia, por ter julgado procedente a excepção de incompetência material a ele respeitante. Efectivamente, aí se decidiu da seguinte forma: “O tribunal é competente para conhecer do pedido de pagamento de € 137.055,69, a título da contraprestação devida pelos serviços de saneamento – recolha e tratamento de efluentes e do pedido acessório do pagamento de juros de mora calculados sobre esta quantia”.

“O tribunal administrativo não é materialmente competente para conhecer do pedido de pagamento de € 1.030,69, a título de TRH (Taxa de Recursos Hídricos), nem é competente para conhecer do pedido acessório de pagamento de juros de mora calculados sobre esta quantia e, em consequência, absolve-se o réu da instância quanto a estes pedidos”.

Subjacente a esta última parte da decisão esteve a convicção de que se estaria perante questão tributária, mais concretamente, em face de uma relação jurídico-tributária.

1.1.

No presente recurso de revista para este STA, o recorrente MG apresentou alegações, concluindo do seguinte modo: “

  1. O Douto Acórdão ora recorrido, decidiu contra a corrente jurisprudencial uniforme que decidiu que a questão quanto aos valores referentes à taxa de recursos hídricos imputados nas facturas descritas na matéria de facto dada como assente, peticionados pela Autora, assim como respectivos juros de mora, por se tratar de questão fiscal, configura um litígio a dirimir pelos tribunais fiscais, os quais, aliás, nunca suscitaram a sua incompetência para decidir tais matérias.

  2. Atenta essa Decisão contida no Douto Acórdão recorrido, em confronto com a jurisprudência uniforme existente sobre a mesma questão de Direito, estão verificados os requisitos exigidos pelo artº 150º do CPTA para a admissão, excepcional, do presente recurso de revista uma vez que o presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito, isto porque a douta decisão, ora recorrida, – como já se frisou – contraria, frontalmente, a jurisprudência uniformemente formada nos tribunais Administrativos de 2ª instância, e confirmada por este Colendo Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma questão de direito, transformando-a, assim em especial questão de direito.

  3. Daí que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão mui doutamente suprir, deva ser admitido o presente recurso de revista.

  4. Consequentemente, dando-se aqui por inteiramente reproduzidas as profundas, extensas e doutas considerações fundantes dos inúmeros arestos que firmaram jurisprudência uniforme, contrária ao douto acórdão recorrido, deve o mesmo ser revogado, confirmando-se a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, quanto aos valores referentes à taxa de recursos hídricos imputados nas facturas descritas na matéria de facto dada como assente, peticionados pela Autora, assim como respectivos juros de mora, decidiu que por se tratar de questão fiscal, se está perante litígio a dirimir pelos tribunais fiscais, os quais, aliás, nunca suscitaram a sua incompetência para decidir tais matérias.

  5. Admitindo-se, como se deixa requerido, o presente recurso e conhecendo-se da inadmissibilidade da manutenção da Decisão contida no douto acórdão recorrido, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que decida pela competência dos tribunais tributários para conhecer do pedido de pagamento da taxa de recurso hídricos e respectivos juros de mora, peticionados pela recorrida.

  6. Além de outras disposições legais, que forem tidas por pertinentes, o douto Acórdão recorrido violou o disposto no art.º 49º do ETAF.

Assim, superiormente decidindo de acordo com o que aqui se deixa alegado e concluído, se fará a acostumada JUSTIÇA”.

1.2.

A recorrida, actualmente A…………., SA (A……….), produziu contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “I. Com vista à admissão da presente revista, diz o Recorrente que o presente recurso "(...) é necessário para uma...

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