Acórdão nº 08/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………… interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a presente acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, IP na qual pede anulação do acto do Director do Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais, de 12.11.2014, que indeferiu a sua pretensão de ver considerada uma patologia que o afeta como doença profissional contraída ao serviço do Município de Aveiro.

1.2.

O Tribunal Central Administrativo Norte confirmou a sentença − acórdão de 21/10/2016, fls. 246/256.

1.3.

É desse acórdão que o Autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão de recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

O recorrente apresenta como justificação da admissão da revista a seguinte problemática: «b) Assim, pode-se restringir a realização da justiça e aplicação do direito, nos processos de jurisdição administrativa, que têm como finalidade dirimir litígios emergentes de acidentes em serviço ou doenças profissionais radicados nos competentes processos administrativos, em caso de controvérsia entre os elementos clínicos conseguidos pelos administrados e os esgrimidos pelas entidades administrativas, ao mero aferimento da inexistência da averiguação de erro grosseiro ou palmar, no uso da discricionariedade técnica, ou antes há a...

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