Acórdão nº 01426/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A……………………., SA, intentou no TAF de Leiria processo cautelar, depois sujeito à antecipação prevista no art.º 121.º do CPTA, contra o IFAP, IP-…………………… pedindo a “condenação do réu no pagamento de € 1.220.405,80 à data da interposição da acção cautelar, correspondendo ao valor de € 840.308,89 à data de 8 de maio de 2008, acrescido dos juros vencidos à taxa supletiva Iegal do §3.º do artigo 103.º do C. Comercial, e juros vincendos até integral pagamento.” Alegou que o Réu, a partir de Agosto de 1993 até Dezembro de 1994, cobrou aos beneficiários das contribuições financeiras concedidas pelo FEOGA uma percentagem dessas contribuições, retribuição que, apesar de ilegal, a Autora pagou em vários dos contratos que celebrou.

Essa acção foi julgada parcialmente procedente e o Réu condenado:“1. … a pagar ao autor, A..........., juros moratórios vencidos à taxa de juro legal comercial supletiva, nos termos previstos pelo & 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, sobre o capital em dívida, ou seja, sobre os valores pagos pelo autor em 16/04/1996, em 8/07/1996, de 3/01/1997, de 9/06/1997, de 15/01/1999, de 3/02/1999 ao réu, no âmbito dos projectos co-financiados n.º 1995.51.00019953, n.º 1996.51.005232.5, n.º 1997.09.005381.6 e n.º 1997.51.005140.8, até 7/05/2008 [data da restituição do capital em dívida]; 2. O IFAP, IP a proceder ao desconto do valor de € 199.421,86 já pago ao autor, a título de juros, ao valor que vier a ser apurado por força do cumprimento da condenação em 1”.

Dessa sentença recorreram Autora e Réu.

O TCA concedeu parcial provimento a ambos os recursos tendo, no que ora importa, proferido a seguinte decisão: «1 - Condenar o IFAP, IP a pagar ao autor, A……………………. juros moratórios vencidos e vincendos, até ao seu pagamento, à taxa de juro Iegal comercial supletiva, nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 102.º do Código Comercial, sobre o capital em dívida, ou seja, sobre os valores pagos pelo autor em 16/04/1996, em 8/07/1996, de 3/01/1997, de 9/06/1997, de 15/01/1999, de 3/02/1999 ao réu, no âmbito dos projectos co-financiados n.º 1995.51.0001995.3, n.º 1996.51.005232.5, n.º 1997.09.005381.6 e n.º 1997.51.005140.8, até 7 de maio de 2008 [data da restituição do capital em dívida]; «2 - Condenar o IFAP, IP a proceder ao desconto do valor de € 199.421,86 já pago ao autor, a título de juros, ao valor que vier a ser apurado por força do cumprimento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT