Acórdão nº 01426/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.
A……………………., SA, intentou no TAF de Leiria processo cautelar, depois sujeito à antecipação prevista no art.º 121.º do CPTA, contra o IFAP, IP-…………………… pedindo a “condenação do réu no pagamento de € 1.220.405,80 à data da interposição da acção cautelar, correspondendo ao valor de € 840.308,89 à data de 8 de maio de 2008, acrescido dos juros vencidos à taxa supletiva Iegal do §3.º do artigo 103.º do C. Comercial, e juros vincendos até integral pagamento.” Alegou que o Réu, a partir de Agosto de 1993 até Dezembro de 1994, cobrou aos beneficiários das contribuições financeiras concedidas pelo FEOGA uma percentagem dessas contribuições, retribuição que, apesar de ilegal, a Autora pagou em vários dos contratos que celebrou.
Essa acção foi julgada parcialmente procedente e o Réu condenado:“1. … a pagar ao autor, A..........., juros moratórios vencidos à taxa de juro legal comercial supletiva, nos termos previstos pelo & 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, sobre o capital em dívida, ou seja, sobre os valores pagos pelo autor em 16/04/1996, em 8/07/1996, de 3/01/1997, de 9/06/1997, de 15/01/1999, de 3/02/1999 ao réu, no âmbito dos projectos co-financiados n.º 1995.51.00019953, n.º 1996.51.005232.5, n.º 1997.09.005381.6 e n.º 1997.51.005140.8, até 7/05/2008 [data da restituição do capital em dívida]; 2. O IFAP, IP a proceder ao desconto do valor de € 199.421,86 já pago ao autor, a título de juros, ao valor que vier a ser apurado por força do cumprimento da condenação em 1”.
Dessa sentença recorreram Autora e Réu.
O TCA concedeu parcial provimento a ambos os recursos tendo, no que ora importa, proferido a seguinte decisão: «1 - Condenar o IFAP, IP a pagar ao autor, A……………………. juros moratórios vencidos e vincendos, até ao seu pagamento, à taxa de juro Iegal comercial supletiva, nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 102.º do Código Comercial, sobre o capital em dívida, ou seja, sobre os valores pagos pelo autor em 16/04/1996, em 8/07/1996, de 3/01/1997, de 9/06/1997, de 15/01/1999, de 3/02/1999 ao réu, no âmbito dos projectos co-financiados n.º 1995.51.0001995.3, n.º 1996.51.005232.5, n.º 1997.09.005381.6 e n.º 1997.51.005140.8, até 7 de maio de 2008 [data da restituição do capital em dívida]; «2 - Condenar o IFAP, IP a proceder ao desconto do valor de € 199.421,86 já pago ao autor, a título de juros, ao valor que vier a ser apurado por força do cumprimento da...
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