Acórdão nº 01322/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Data26 Janeiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. STAL-SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS, recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA NORTE, proferido em 3 de Junho de 2016, que manteve a decisão “(…) quanto à extinção da reclamação para a conferência, mas reconhecendo ao reclamante a possibilidade de interpor recurso da decisão que havia reclamado, iniciando-se prazo de interposição com a notificação do presente.

” 1.2. Não justifica, em especial, a admissibilidade da revista.

1.3. Não foram produzidas contra-alegações.

  1. Matéria de facto As incidências processuais destacadas pelo acórdão recorrido foram as seguintes (transcrição): 1º - O Tribunal “a quo”, por decisão de 18-7-2014, julgou “verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada da presente instância.” 2º - Ao que o autor/recorrente veio “Reclamar para a conferência, o que faz ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 87º, n.º 1, al. a) e art. 27º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.

    1. - A que o réu deu resposta.

    2. - Seguindo-se despacho, de 16-10-2014, determinando “Aos Vistos dos Mmos Juízes Adjuntos”.

    3. - Foram recolhidos os vistos.

    4. - Sucedeu despacho de 20-1-2015, determinando “Em face da reconfiguração dos colectivos emergente do provimento n.º 3 de 2014, e que resultou da saída de duas Magistradas da jurisdição administrativa deste Tribunal, abra vista aos M. mos Juízes Adjuntos designados, nos termos e para os efeitos previstos no art. 92º, n.º 1, do CPTA.” 7º- Foram recolhidos os vistos.

    5. - O Tribunal “a quo” deu o seguinte despacho, de 7-12-2015, agora sob recurso: “(…) O Autor veio apresentar reclamação para a conferência do despacho saneador que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição do Réu da instância.

    Tal reclamação assentava na conjugação do disposto no art.º 40, nº3, do ETAF, no qual se estabelecia que, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funcionava em formação de três juízes, ao qual competia o julgamento da matéria de facto e de direito, com o estatuído no art.º 27º, n.º2, do CPTA, em que se fixava que das decisões proferidas...

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